Processo 0017373-61.2026.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017373-61.2026.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017373-61.2026.5.16.0002 AUTOR: LORISVALDO CANTANHEDE DINIZ RÉU: ASC INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0641bae proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar, oposta por ASC INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA, excipiente, nos autos da reclamação trabalhista que lhe é movida por LORISVALDO CANTANHEDE DINIZ, excepto. A excipiente alega que o foro competente para processar e julgar a demanda é uma das Varas do Trabalho com jurisdição no município de Fortaleza/CE, local em que se situa a sede da empresa, onde o excepto teria sido contratado e de onde emanavam as ordens, tratando-se de trabalhador itinerante. Intimado, o excepto apresentou manifestação (ID. a259e11), impugnando a exceção. Defendeu que prestava seus serviços de vistoria e limpeza de torres de forma itinerante e exclusivamente nos municípios do Estado do Maranhão, onde a empresa não possui filial, razão pela qual o ajuizamento no foro de seu domicílio é medida que se impõe para resguardar o seu acesso à Justiça. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico desnecessária a produção de prova oral para instruir a exceção, razão pela qual passo ao julgamento do incidente. Como já decidido inúmeras vezes por este juízo, a regra do art. 651 da CLT, que define a competência territorial trabalhista, tem como finalidade última o acesso à justiça pelo trabalhador. No presente caso, é incontroverso que o reclamante trabalhava de forma itinerante, tendo restado demonstrado que a prestação dos serviços ocorria nos limites territoriais do Estado do Maranhão. Constata-se pelos documentos acostados aos autos que o excepto possui domicílio em cidade pertencente à jurisdição desta Vara do Trabalho, de modo que remeter a demanda para outro juízo seria o mesmo que inviabilizar e negar o seu direito à prestação jurisdicional, albergado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Da mesma forma, a regra de competência territorial deve ser interpretada à luz dos princípios protetivo e da dignidade da pessoa humana, norteadores da atuação desta Justiça do Trabalho. Ademais disso, a reclamada se identifica como sociedade empresária, que certamente tem melhores condições financeiras para se organizar e exercer o seu direito de defesa nesta localidade. Assim, diante do conflito de interesses relacionado à fixação da competência territorial, o eventual prejuízo causado à reclamada é infinitamente menor que o gravame causado ao trabalhador com a impossibilidade de demandar perante a Justiça em busca de seus direitos em outro Estado da Federação. Ressalta-se ainda que não se vislumbra qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da reclamada/excipiente, dado que o processo é eletrônico, o que possibilita irrestrito acesso aos advogados a distância, como já vem ocorrendo nestes autos, sendo plenamente possível a adoção de atos via Juízo 100% Digital ou telepresenciais. Acrescente-se, por fim, que a CLT não mais exige que o preposto seja empregado da empresa e que eventual prova testemunhal poderá ser produzida via videoconferência, se assim for requerido, ou, na impossibilidade da via telepresencial, poderá ser produzida por Carta Precatória. CONCLUSÃO Isso posto, REJEITO a exceção de incompetência, declarando este Juízo competente…

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