Processo 0017374-22.2021.5.16.0002

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017374-22.2021.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0017374-22.2021.5.16.0002 AGRAVANTE: SAULO GOMES SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017374-22.2021.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: SAULO GOMES SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO PETIÇÃO. FASE LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO - Sabe-se que, conforme o teor do art. 897, "a", da CLT, o manejo do agravo de petição somente se dá quando se tratar de decisões definitivas nas execuções. Considerando que a decisão que analisou a impugnação aos cálculos de liquidação não é sentença, tratando-se de decisão interlocutória, é incabível o agravo de petição na espécie, em razão de sua natureza não terminativa. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como agravante, SAULO GOMES SILVA e, como agravado, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Em suas razões recursais (fls. 973/978) o agravante requereu a reforma da decisão agravada para que base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais abranja as parcelas vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas, nos termos do art. 85, §9º, do CPC e em concordância com a jurisprudência do TST, com a consequente determinação de retificação dos cálculos de liquidação. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo às fls. 986/997. Desnecessidade de envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção com parecer escrito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (Suscitada de ofício) Sabe-se que, conforme o teor do art. 897, "a", da CLT, o manejo do agravo de petição somente se dá quando se tratar de decisões definitivas nas execuções, no entanto, o apelo, ora em análise, se presta a combater decisão que analisou a impugnação aos cálculos de liquidação, decisão essa não desafiada pela via eleita, em razão de sua natureza interlocutória e não terminativa. Inobstante, após a vigência da Lei 13.467/2017, na liquidação o Juiz tenha o dever de estabelecer o contraditório prévio, conforme estabelece § 1o-B, do art. 879, da CLT, a lei trabalhista reservou a impugnação da sentença de liquidação para os embargos à penhora, no prazo comum fixado no art. 884, § 3º, da CLT, in verbis: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. [...] § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) Só depois disso, poderão as partes impugnar a decisão final da liquidação e a sentença de embargos, se houver, por meio do agravo de petição, com os requisitos estabelecidos pelo art. 897 da CLT, somados à exigência da prévia garantia da execução, quando cabível. Nesse sentido, extrai-se a seguinte jurisprudência do TRT da 6ª Região, no sentido de que não cabe agravo de petição de decisão em fase de liquidação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM FASE DE…

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