Processo 0017375-05.2024.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017375-05.2024.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº0017375-05.2024.8.16.0017 Autor: Thiago Santos do Nascimento Réus: Debora Renata e William Tiago dos Santos SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de anulação de contrato de compra e venda de veículo cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO em face de DEBORA RENATA e WILLIAM TIAGO DOS SANTOS, em que se pretende a resolução do negócio jurídico entabulado entre as partes, a devolução dos valores pagos pelo automóvel, o ressarcimento das despesas com consertos e documentação, além de compensação por danos morais. Narrou o autor, em resumo, que no dia 06 de maio de 2024 iniciou tratativas com os réus para a aquisição de um veículo usado, modelo VW/Gol, ano de fabricação e modelo 1995/1995, placa LAW-0472, o qual se encontrava registrado em nome do réu William Tiago dos Santos. Sustentou que, em 07 de maio de 2024, concretizou a negociação verbal, efetuando o pagamento à vista do valor de R$ 5.000,00, sendo R$ 3.800,00 em espécie e R$ 1.200,00 via transferência bancária (PIX) para a ré Debora Renata. Afirmou que as partes ajustaram que as despesas com documentação, estimadas inicialmente em R$ 700,00, ficariam a seu cargo, e que os vendedores garantiram que o motor e o câmbio do automóvel estavam em estado de novos. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Relatou que, logo nos primeiros dias após a tradição, o bem passou a apresentar sucessivos problemas mecânicos e elétricos que o tornaram impróprio para o uso. Especificou o autor que os defeitos se manifestaram de forma progressiva: em 20 de maio de 2024, problemas elétricos exigiram o reparo de setas e lâmpadas, ao custo de R$ 350,00; em 22 de maio de 2024, barulhos na parte dianteira resultaram na troca de amortecedores, suspensão, terminal de direção e buchas, gerando o gasto de R$ 830,00; em 29 de maio de 2024, falhas no freio traseiro, rolamentos, tampa da bomba de combustível e a constatação da ausência de parafusos nas rodas traseiras demandaram o dispêndio de R$ 695,00; por fim, em 11 de junho de 2024, o veículo apresentou problemas no rolamento e no trambulador do câmbio, custando R$ 195,00, ocasião em que foi informado por profissional mecânico que o motor do veículo precisaria ser retificado, com orçamento estimado entre R$ 5.000,00 e R$ 9.000,00. Aduziu, ainda, que teve de arcar com o montante de R$ 1.051,90 para a regularização documental, valor superior ao combinado, em virtude da existência de multas pretéritas não informadas. Com base nesses fatos, requereu a procedência da demanda para declarar a resolução do contrato por vício oculto, com a devolução dos R$ 5.000,00 pagos, o ressarcimento dos R$ 2.070,00 despendidos com reparos, a restituição dos R$ 1.051,90 relativos à documentação e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.9). A gratuidade da justiça foi deferida em favor da parte autora (mov. 15.1), oportunidade em que foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. A ré Debora Renata, embora devidamente citada e intimada por meio de contato telefônico e aplicativo de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central …

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