Processo 0017376-75.2024.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0017376-75.2024.5.16.0005 AUTOR: JOAO DA CRUZ SOARES JUNIOR RÉU: DIBRASA-DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2c2a6f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que ambas as partes interpuseram Recurso Ordinário, observados os seguintes pressupostos de admissibilidade: Parte autora: 1) Legitimidade; 2) Interesse em recorrer (sucumbência); 3) Tempestividade: a parte autora, notificada em 20/03/2026, com dies a quo para interposição do recurso em 23/03/2026 e dies ad quem em 06/04/2026, interpôs o referido recurso no dia 06/04/2026, sendo a manifestação, portanto, tempestiva; 4) Adequação; 5) Representação processual; 6) Preparo: à parte reclamante foi concedido o benefício da justiça gratuita, sendo dispensado o recolhimento das custas processuais. 1ª reclamada: 1) Legitimidade; 2) Interesse em recorrer (sucumbência); 3) Tempestividade: a 1ª reclamada, interpôs o referido recurso no dia 16/12/2025, antes de ser notificada da sentença dos ED, sendo a manifestação, portanto, tempestiva; 4) Adequação; 5) Representação processual; 6) Preparo: foi devidamente comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito judicial (id 02b11cd e 185557d). 2ª reclamada: 1) Legitimidade; 2) Interesse em recorrer (sucumbência); 3) Tempestividade: a 2ª reclamada, notificada em 20/03/2026, com dies a quo para interposição do recurso em 23/03/2026 e dies ad quem em 06/04/2026, interpôs o referido recurso no dia 31/03/2026, sendo a manifestação, portanto, tempestiva; 4) Adequação; 5) Representação processual; 6) Preparo: foi devidamente comprovado o recolhimento das custas processuais e do seguro-garantia judicial (id cf8aaac e 02fda22). Assim, faço conclusos os autos à superior deliberação. Pinheiro/MA, 5 de maio de 2026. Pedro Vinicius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889 DECISÃO 1. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários das partes litigantes. 2. Notifiquem-se as partes para ciência da interposição do recurso pela parte adversa, bem como para oferecerem contrarrazões no prazo legal. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à 2ª instância. PINHEIRO/MA, 06 de maio de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIBRASA-DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA. - AMBEV S.A.
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