Processo 0017377-98.2026.5.16.0002

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017377-98.2026.5.16.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0017377-98.2026.5.16.0002 REQUERENTE: WASHINGTON CARLOS SANTOS JORDAO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30c4814 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado contra a Fazenda Pública. A parte exequente busca a implementação imediata de reajuste salarial em folha de pagamento, com base em decisão judicial que ainda é objeto de recurso recebido sem efeito suspensivo. Apesar dos argumentos da parte autora, o pedido não pode prosperar.  No ordenamento jurídico brasileiro, a execução provisória contra o Poder Público sofre restrições específicas, especialmente quando envolve aumento de gastos com pessoal. O artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 proíbe expressamente a execução de sentenças que determinem a liberação de recursos, inclusão em folha, concessão de aumentos ou extensão de vantagens a servidores antes do trânsito em julgado. A validade dessa restrição foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 4. A Corte consolidou o entendimento de que reajustes salariais determinados pela via judicial dependem do encerramento definitivo do processo.  Diante do exposto, considerando a vedação legal da Lei nº 9.494/1997 e o regime constitucional de execução contra o Poder Público, extingo este cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios nesta fase, por não ter havido resistência formal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fica facultado à parte interessada iniciar o cumprimento definitivo nos autos principais, após o retorno definitivo do processo de conhecimento. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON CARLOS SANTOS JORDAO

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