Processo 0017378-02.2019.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0017378-02.2019.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VIVIANE QUEIROZ CERQUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DANIEL DE OLIVEIRA GINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VIVIANE QUEIROZ CERQUEIRA em face da DANIEL DE OLIVEIRA GINO, por meio da qual a autora requer a restituição por danos materiais e morais. Em síntese, afirma a parte autora que firmou contrato com o réu para execução de obra residencial, tendo adimplido integralmente o valor ajustado. Sustenta, contudo, que os serviços foram prestados de forma inadequada, incompleta e em desacordo com o projeto arquitetônico, apresentando diversos vícios construtivos, conforme apontado em laudo técnico elaborado por profissional habilitada. Aduz que, dentre as irregularidades constatadas, destacam-se falhas na execução do telhado, ausência de elementos estruturais essenciais, problemas em instalações hidráulicas, desníveis em pisos, além de serviços não finalizados, o que comprometeu a qualidade e segurança da obra. Assevera que, em razão das falhas e da inexecução contratual, foi compelida a contratar terceiros para finalizar e reparar os serviços, arcando com custos adicionais, conforme orçamentos acostados aos autos, bem como suportando prejuízos materiais decorrentes do desperdício de insumos. Afirma, ainda, que houve atraso na conclusão da obra, o que a obrigou a permanecer em imóvel alugado por período superior ao previsto, gerando despesas adicionais com aluguel e condomínio. Sustenta, por fim, que o comportamento do réu, marcado por sucessivos adiamentos, descumprimento contratual e prestação defeituosa do serviço, teria causado prejuízos materiais e danos morais, razão pela qual pleiteia a devida reparação. Diante dos fatos, requer a condenação do réu ao pagamento por danos materiais no valor de R$21.519,70 e a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Indeferimento da tutela de urgência ao ID 4176698031. Devidamente citada, o réu apresentou contestação ao ID 6861953021, fls. 66, arguindo impugnação à gratuidade da justiça e indeferimento da inicial. No mérito, sustenta prestou os serviços à autora na forma de empreita, via aditivo verbal, sendo que as responsabilidades que a autora tentou imputar ao réu foram decorrentes de omissões da própria autora, após a realização de diversas mudanças e ausência de material. Afirma, ainda, que não foi possível de realizar a finalização dos serviços contratados devido ao impedimento imposto pela autora. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao ID 6861953026, fls. 51, reiterando os termos da inicial. Decisão de saneamento ao ID 6861953027, reconhecendo a perda do objeto em relação a preliminar arguida, restando fixados como pontos controvertidos: a) o cumprimento das prestações previstas no contrato pelas partes; b) a liberação dos valores pela Caixa Econômica Federal; c) a existência de alterações supervenientes no projeto; d) eventuais causas excludentes de responsabilidade, e e) a extensão dos eventuais danos existentes. Saneados os autos, deferida a produção de prova documental e oral. Audiência de…
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