Processo 0017378-68.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0017378-68.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FRANK WILLIAM FERREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de FRANK WILLIAM FERREIRA LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no art. 306 (embriaguez ao volante) e art. 309 (direção inabilitada gerando perigo de dano), ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em concurso material. Consta da exordial acusatória lastreada no Auto de Prisão em Flagrante nº 2349/2023 que, no dia 06 de maio de 2023, na Avenida Vereador José Tupinambá, Comarca de Macapá/AP, o denunciado conduzia o veículo automotor de placa RUF 9E61 em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, gerando perigo de dano concreto ao colidir com o veículo de placa NEI 0364, pertencente a Jurandir Macedo Gomes. A denúncia foi recebida em 03/10/2024 no Juízo da então 4ª Vara Criminal de Macapá (ID 20241830). Citado (ID 20242001), a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá (ID 20242005), oportunidade em que não foram arguidas preliminares, reservando-se a defesa para manifestar-se sobre o mérito ao final da instrução, sendo determinada audiência de instrução e julgamento (ID 20241839). Feito redistribuído via sorteio para a 2ª Vara Criminal ante a extinção da 4ª Vara Criminal (ID 20627787). Em audiência de instrução realizada no dia 24/10/2025 (ID 24342218) foram ouvidos o Policial Militar CÁSSIO ANDERSON COSTA DO NASCIMENTO e a testemunha/vítima JURANDIR MACEDO GOMES, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha Maria Deuza Linda Ramos da Silva. O réu não compareceu na audiência do dia 24/10/2025 em decorrência do mandado de intimação ter sido expedido no endereço equivocado da citação, razão pela qual foi determinada a renovação do ato para realização do seu interrogatório (ID 24342218). Posteriormente o réu,, não compareceu à audiência, tendo o Oficial de Justiça certificado que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo (ID 25350663), razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP, bem assim o encerramento da instrução (ID 25350663). O Ministério Público em memoriais pugnou pela condenação, nos termos da denúncia (ID 25853683) A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, arguindo, em sede preliminar, a nulidade da prova da materialidade do crime do art. 306 do CTB por ausência de prova técnica idônea. No mérito, requereu a absolvição de ambos os delitos por insuficiência de provas, sob fundamento de fragilidade dos depoimentos do policial militar e da vítima, ausência de prova técnica do laudo pericial do acidente,, além de atipicidade da conduta do art. 309 do CTB diante sob fundamento de ausência de direção perigosa. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e isenção de custas e pena de multa (ID 26062608). . É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1 -…
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