Processo 0017378-75.2025.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017378-75.2025.5.16.0016 AUTOR: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: JACARE MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 108bc78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA em face de JACARE MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; b) Indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no valor correspondente a 25% do salário de R$ 1.686,14, desde a data do acidente ocorrido em 12/03/2021, com projeção até a data em que o reclamante completará 76,6 anos de idade. Defere-se, ainda, o Benefício da Justiça Gratuita em favor do reclamante, nos termos da fundamentação supra. Condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em R$ 2.000,00. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiário da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00, nos termos do art. 789, § 2º da CLT. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos. Para a apuração dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) IPCA-E e TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora; b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, paragrafo único, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora pela “taxa legal” (art. 406 do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024). Notifiquem-se as partes. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACARE MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA
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