Processo 0017380-06.2025.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017380-06.2025.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Arapongas
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017380-06.2025.8.16.0045   Processo:   0017380-06.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$2.958.960,00 Autor(s):   GIOVANNI AVELINO RIBEIRO Réu(s):   ALLIANZ SEGUROS S/A ARARAS VEICULOS LTDA LEANDRO BORGES DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Reparação de Danos proposta por Giovanni Avelino Ribeiro, em face de Allianz Seguros S/A, Araras Veículos Ltda. e Leandro Borges. Argumenta a parte autora, em síntese, que no dia 23 de maio de 2025, por volta das 19h45, conduzia a sua motocicleta Honda/CG 160 (placa BEA5A87) pela Rua Batuquira, em Arapongas/PR, que se trata de via preferencial. Sustenta que, ao se aproximar do cruzamento com a Rua Cariama, teve a sua trajetória abruptamente cortada pelo veículo Fiat/Pulse (placa RHR1E03), de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, o qual invadiu a preferencial e causou o acidente. Em decorrência do impacto, afirma ter sofrido graves lesões físicas (contusão no joelho e no punho esquerdos), resultando em sequelas permanentes. Pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais, estéticos e pensão vitalícia. Citada, a seguradora Allianz Seguros S/A, alegou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir, alegando ausência de recusa administrativa e não apresentação de documentos essenciais (afastamento, incapacidade), requerendo extinção sem mérito. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade, afirmando que não houve negativa de cobertura, mas impossibilidade de análise por inércia do autor, além de ausência de prova da culpa do segurado e fragilidade do boletim de ocorrência (unilateral). Defende ainda a inexistência de danos morais, lucros cessantes e pensionamento, por ausência de incapacidade comprovada e lesões leves, bem como a limitação de eventual condenação aos termos da apólice e necessidade de prova pericial (mov. 30.1).  A parte ré, Leandro Borges, apresentou contestação requerendo justiça gratuita e suscita, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade do autor, além de alegar ausência de interesse de agir em razão de quitação extrajudicial. No mérito, nega culpa exclusiva, sustentando ausência de prova técnica da dinâmica do acidente, fragilidade do boletim de ocorrência e possibilidade de culpa concorrente ou exclusiva da vítima (inclusive alegando desatenção do autor), além de defender a ilegitimidade da corré Araras. Argumenta também inexistência de dano moral, lucros cessantes e incapacidade, destacando retorno imediato ao trabalho e ausência de prova de prejuízo, requerendo improcedência ou redução proporcional com base no art. 945 do CC (mov. 35.1).  A parte ré Araras Veículos Ltda. arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo já havia sido vendido ao corréu antes do acidente, com tradição, rompendo o vínculo e afastando qualquer responsabilidade, além de impugnar o valor da causa e a justiça gratuita do autor. No mérito, afirmou ausência de comprovação da dinâmica do acidente, da culpa e do nexo causal, destacando que o boletim é unilateral e não há prova técnica, defendendo ainda culpa concorrente do autor e…

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