Processo 0017382-16.2006.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017382-16.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TEXTIL MACHADO MARQUES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF9191-A DESTINATÁRIO(S): TEXTIL MACHADO MARQUES LTDA SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - (OAB: DF9191-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460158055) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017382-16.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017382-16.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TEXTIL MACHADO MARQUES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF9191-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017382-16.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017382-16.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que rejeitou os embargos à execução, acolhendo integralmente o laudo pericial de fls. 651/683, para fixar o valor da execução em R$ 1.750.538,65 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até julho de 2011. A sentença também condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais, a União sustentou, preliminarmente, a inadequação do rito executivo adotado, defendendo a necessidade de liquidação por artigos. Aduz que os elementos constantes dos autos seriam insuficientes para a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculos aritméticos, afirmando haver violação à coisa julgada. No mérito, argumentou pela inaplicabilidade das alíquotas previstas na Resolução CIEX 2/79, ao fundamento de que os atos normativos que lhe deram suporte padeceriam de inconstitucionalidade, em razão da indevida delegação de competência ao Ministro da Fazenda para regulamentação do crédito-prêmio de IPI. Invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como a tese do efeito transcendente dos fundamentos determinantes das decisões proferidas em controle de constitucionalidade. Sustentou, ainda, que os produtos exportados pela embargada possuíam alíquota zero na TIPI, razão pela qual não fariam jus ao crédito-prêmio de IPI. Alegou também inexistir correspondência específica, na Resolução CIEX nº 2/79, para os produtos classificados sob o código NBM 50.09.01.01, afirmando ter havido aplicação indevida, por analogia, de alíquota referente a produto diverso. Insurgiu-se, igualmente, contra a inclusão dos expurgos inflacionários na conta de liquidação, requerendo, subsidiariamente, a limitação dos índices ao percentual de 208,43%, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defendeu a inaplicabilidade da Taxa SELIC, sob alegação de ocorrência de bis in idem, e pugnou pelo reconhecimento de sucumbência recíproca, com compensação dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença. Argumentou que os fatos geradores…
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