Processo 0017383-76.2024.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017383-76.2024.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017383-76.2024.5.16.0002 AUTOR: GENILSON CESAR PIMENTA RÉU: R A M BAZONI AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 215aac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais que consta dos autos da Reclamação Trabalhista movida por GENILSON CESAR PIMENTA em face de R A M BAZONI AGROPECUARIA LTDA, decido: 1) Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 08/01/2023 a 18/07/2023, na função de motorista, com salário mensal fixo de R$ 3.000,00, condenando a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Na inércia, a Secretaria desta Vara do Trabalho deverá proceder às anotações; 2) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: aviso prévio indenizado;13º salário proporcional;férias proporcionais + 1/3;FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%;horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos;domingos e feriados em dobro, com reflexos;intervalo intrajornada suprimido (30 minutos/dia) com adicional de 50%, sem reflexos (verba indenizatória); ehoras extras decorrentes da supressão do intervalo intersemanal (35h), com adicional de 50%, e reflexos. As importâncias de FGTS devem ser recolhidas na conta vinculada da parte autora, sob pena de converter-se em obrigação de pagar, nos termos da tese fixada pelo Pleno do TST, em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº0000003-65.2023.5.05.0201. Após a regularização, expeça-se Alvará à parte reclamante para liberação do FGTS. Determino à Secretaria que requisite junto à Presidência do Tribunal quantia suficiente ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em estrita observância ao disposto no Ato Regulamentar GP nº 11/2022, a ser pago em favor do expert que realizou a perícia (ANDRE SANTOS MOREIRA). Tudo nos termos da fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos. Demais pedidos improcedentes. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015). Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Juros e correção monetária seguindo a íntegra do capítulo correspondente na fundamentação. O reclamado deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, S. 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas deferidas observará o art. 28 da Lei nº 8212/91. Custas pela reclamada, conforme planilha de liquidação em anexo. Notifiquem-se as partes.  MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R A M BAZONI AGROPECUARIA LTDA

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