Processo 0017384-12.2018.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017384-12.2018.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0017384-12.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: ERNANI DE MORAES REGO, AURORA VIRGINIA DE MORAES REGO EXECUTADO(A): CONSTRUTORA DALLAS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Ernani de Moraes Rego e Aurora Virginia de Moraes Rego em face de Construtora Dallas Ltda. Intimada para o pagamento voluntário da obrigação, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal in albis. Compareceu aos autos requerendo a suspensão do feito e a remessa da discussão ao Juízo da Recuperação Judicial, sob o argumento de que os atos constritivos deveriam ser submetidos ao controle do Juízo Universal, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente rechaçou os argumentos da devedora, destacando que o título executivo judicial, já transitado em julgado, declarou expressamente a natureza extraconcursal do crédito. Ato contínuo, apresentou planilha atualizada do débito no importe de R$ 559.847,59, com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Comprovou o recolhimento das custas pertinentes e requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão da executada de paralisar a presente execução e deslocar a competência para o Juízo da Recuperação Judicial não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença de mérito proferida nestes autos, acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC), declarou de forma expressa e inequívoca que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial da devedora. Sendo assim, a competência para o processamento da execução e a determinação de atos expropriatórios é, indubitavelmente, deste Juízo Cível. No que tange à alegação de que o Juízo Universal deveria exercer o controle sobre os atos constritivos, é imperioso realizar a devida distinção jurisprudencial (distinguishing) para a correta aplicação do direito ao caso concreto. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas execuções de créditos extraconcursais, o Juízo da Recuperação Judicial exerce o controle de essencialidade apenas quando a constrição recair sobre BENS DE CAPITAL (maquinário, imóveis essenciais à produção, veículos de frota, etc.), aplicando-se a lógica do art. 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005. Ocorre que o pedido formulado pelos exequentes recai sobre DINHEIRO (ativos financeiros). A jurisprudência pacificada do STJ é cristalina ao afastar o dinheiro, o crédito e o faturamento do conceito de bem de capital. Ademais, consoante a própria jurisprudência do STJ, a partir da entrada em vigor da Lei 14.112.2020, exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal se extingue, ainda que se alegue essencialidade do bem. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR EXTRACONCURSAL. ATO EXPROPRIATÓRIO EM EXECUÇÃO. PENHORA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. BEM DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, recebíveis dados em garantia fiduciária, por se tratarem de créditos em dinheiro e não bens de…

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