Processo 0017387-16.2024.5.16.0002
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017387-16.2024.5.16.0002 RECORRENTE: JOSINETE DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017387-16.2024.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: JOSINETE DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA, SKY BRASIL SERVICOS LTDA, TIM CELULAR S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte reclamada sob a alegação de omissão no acórdão quanto à análise de fato superveniente, consubstanciado em um novo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), e de contradição nos critérios de aplicação do princípio da autonomia coletiva. A embargante postula a concessão de efeitos modificativos para limitar a condenação e requer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acordo Coletivo de Trabalho superveniente incide sobre o caso em análise, autorizando a quitação, compensação ou dedução de valores; e (ii) estabelecer se existe contradição interna no acórdão embargado no que tange ao respeito à autonomia coletiva e à invalidação de acordo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acordo Coletivo de Trabalho superveniente, apresentado apenas em sede de embargos de declaração, possui cláusula expressa que exclui de sua abrangência os empregados que já tenham movido ações individuais em face da empresa com o mesmo objeto. 4. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em data anterior à celebração do referido pacto coletivo, enquadrando a reclamante na cláusula de exclusão firmada pelo sindicato e pela empresa, o que afasta a incidência da norma e a tese de "bis in idem" ou de abatimento de valores. 5. A inaplicabilidade do instrumento normativo superveniente decorre da observância estrita da vontade das partes manifestada na própria norma coletiva, não havendo qualquer ofensa à autonomia sindical ou supressão indevida dos preceitos firmados no Tema 1046 do STF. 6. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios é exclusivamente de natureza interna, caracterizada pela desarmonia entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. A tentativa da parte de apontar suposto erro de julgamento na invalidação de pacto originário revela mero inconformismo, incabível na via eleita. 7. A adoção de tese explícita sobre as matérias debatidas satisfaz o requisito do prequestionamento, tornando desnecessária a referência minuciosa e individualizada a cada um dos dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Teses de julgamento: "1. A norma coletiva superveniente que expressamente exclui de sua abrangência os trabalhadores com ações judiciais em curso não se aplica às reclamações trabalhistas ajuizadas em data anterior à sua celebração. 2. O respeito à autonomia coletiva impõe a estrita…
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