Processo 0017387-25.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0017387-25.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : IGOR DE SOUSA LEMOS FERNANDES ADVOGADO(A) : RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB SP300537) REQUERENTE : FERNANDA MARIA FERNANDES DO CARMO LEMOS ADVOGADO(A) : RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB SP300537) REQUERIDO : G. S. M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULA RODRIGUES (OAB TO002166) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cumprimento de sentença formulado por IGOR DE SOUSA LEMOS FERNANDES e FERNANDA MARIA FERNANDES DO CARMO LEMOS . Conforme consta no evento 85, os credores apresentaram memorial descritivo do valor do crédito vindicado a título de cumprimento de sentença no presente feito, correspondente à quantia de R$ 29.427,65 . Intimada (evento 90), a parte executada depositou em juízo o valor integral da condenação ( evento 96, COMP_DEPOSITO2 ), em conformidade com o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 85. Com efeito, nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora depositou em juízo o valor da condenação e, portanto, satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial. Por conseguinte, deverá ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente para recebimento do valor depositado em juízo e seus consectários legais. Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se-a por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. O alvará de levantamento deverá observar as seguintes normas: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. Portanto, nos termos do art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, impõe-se a declaração da extinção do presente cumprimento de sentença, que tem como credores IGOR DE SOUSA LEMOS FERNANDES e FERNANDA MARIA FERNANDES DO CARMO LEMOS em desfavor de G. S. M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 2. Do cumprimento de sentença formulado pelos patronos da ré G. S. M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Conforme consta no evento 94, os patronos da requerida G. S. M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentaram pedido de cumprimento de sentença, referente à condenação imposta aos autores, ora devedores, IGOR DE SOUSA LEMOS FERNANDES e FERNANDA MARIA FERNANDES DO CARMO LEMOS , ao pagamento de honorários de sucumbência. Nesse…
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