Processo 0017388-38.2024.5.16.0022

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017388-38.2024.5.16.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0017388-38.2024.5.16.0022 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017388-38.2024.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA, BRUNA RAFAELA PESTANA BEZERRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ANUÊNCIA EXPRESSA. PRECLUSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. REDIRECIONAMENTO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por ente público contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de título coletivo, manteve o redirecionamento da execução e homologou os cálculos de liquidação. O agravante sustenta nulidade de aparelhamento por ausência de documentação, alega inexigibilidade do título executivo judicial quanto à responsabilidade subsidiária e defende a necessidade de exaurimento de buscas patrimoniais contra os sócios da devedora principal antes do redirecionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concordância expressa com os cálculos de liquidação gera preclusão lógica e impede a rediscussão do valor; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária reconhecida em título judicial transitado em julgado pode ser revista em sede de execução sob o argumento de inexigibilidade; (iii) determinar se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do exaurimento de buscas contra sócios da devedora principal após a constatação de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de modo que a anuência expressa do executado com os cálculos de liquidação, no momento oportuno, implica preclusão lógica e impede a posterior impugnação do quantum debeatur. O trânsito em julgado da decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público torna a matéria imutável pela eficácia da coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão em fase de execução nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a totalidade das obrigações pecuniárias da condenação, conforme diretriz da Súmula 331, VI, do TST. A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o responsável subsidiário, independentemente da exaustão de buscas contra sócios, exceto se houver indicação de bens do devedor principal suficientes para a satisfação integral do crédito (Tema 133, IRR-TST). O redirecionamento da execução é legítimo quando restam infrutíferas todas as tentativas de localização de bens da devedora principal, sendo ônus do responsável subsidiário a indicação de bens livres e desembaraçados do devedor principal para viabilizar o benefício de ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A manifestação de concordância com os cálculos de liquidação, sem ressalvas, impede a rediscussão dos valores pela ocorrência de preclusão lógica e violação à boa-fé…

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