Processo 0017389-23.2024.5.16.0022
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0017389-23.2024.5.16.0022 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: ANTONIO JOSE PINHEIRO GOMES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017389-23.2024.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: ANTONIO JOSE PINHEIRO GOMES, INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo de Petição interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que, em fase de execução, rejeitou os Embargos à Execução opostos, mantendo sua responsabilidade subsidiária e o prosseguimento da execução. O agravante pleiteia a declaração de inexigibilidade do título executivo com base em decisões do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/Tema 246) e a exclusão da multa do art. 477 da CLT da condenação subsidiária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser rediscutida na fase de execução, em face da coisa julgada material e da alegação de inexigibilidade do título executivo; (ii) analisar a abrangência da responsabilidade subsidiária do ente público em relação à multa do art. 477 da CLT. III. Razões de decidir 3. A rediscussão da responsabilidade subsidiária do ente público em fase de execução encontra óbice intransponível na coisa julgada material, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 4. A alegação de inexigibilidade do título executivo, prevista no art. 884, § 5º, da CLT, deve ser interpretada restritivamente, não autorizando a reabertura de discussão acerca da culpa in vigilando, matéria fática e jurídica já apreciada e acobertada pela coisa julgada na fase de conhecimento. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 não implica a nulidade automática de sentenças transitadas em julgado que reconheceram a responsabilidade subsidiária com base no conjunto fático-probatório dos autos. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive do ente público, abrange todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo as de natureza indenizatória ou sancionatória, como a multa do art. 477 da CLT. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É vedada a rediscussão da responsabilidade subsidiária do ente público na fase de execução, em face da coisa julgada material e do art. 879, § 1º, da CLT, e a responsabilidade subsidiária abrange a multa do art. 477 da CLT, consoante a Súmula 331, VI, do TST." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CLT, arts. 879, § 1º e 884, § 5º; Súmula 331, VI, do TST; ADC 16 (STF); RE 760.931/Tema 246 (STF). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO (executado) contra a sentença de ID 6bac73f, proferida pela 5ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedentes os Embargos à Execução por si opostos, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público e o prosseguimento da execução conforme os cálculos homologados. Na sentença agravada, o juízo de origem fundamentou que a…
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