Processo 0017390-38.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017390-38.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244087449, conforme segue transcrito abaixo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TALUNATH COMÉRCIO DE VIDROS LTDA., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida sob ID n. 223545958, que, ao apreciar os pedidos de tutela provisória de urgência, indeferiu a pretensão autoral e deferiu o pedido formulado pela primeira demandada em sede de reconvenção. Analisando autos, registro abaixo a parte dispositiva da decisão atacada: (...) Em face Diante do exposto, sob os fundamentos supra: a) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDO PELA PARTE AUTORA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDO POR PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A e, por conseguinte, determino que se intime parte autora por mandado a ser cumprido por oficial de justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, retirar o veículo objeto da lide das dependências da primeira demandada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no decisum, ao argumento de que, embora a decisão tenha reconhecido que um dos pedidos de tutela de urgência consistia no custeio de locação de veículo similar, não houve manifestação específica acerca de tal pleito, limitando-se a apreciar o pedido de reparo do veículo. Alega, ainda, que o laudo técnico apresentado pela parte ré foi produzido apenas após o ajuizamento da demanda, possuindo caráter unilateral e defensivo, sem observância do contraditório e desacompanhado de elementos técnicos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada utilização de combustível adulterado. Afirma, por fim, que o veículo é essencial ao desempenho de suas atividades empresariais, estando configurado o perigo de dano diante da impossibilidade de sua utilização, motivo pelo qual requer o saneamento da omissão apontada e a concessão da tutela de urgência para compelir a parte ré ao custeio da locação de veículo similar, até ulterior deliberação. Contrarrazões aos embargos declaratórios (ID n. 241980068 e 242439282). Em seguida, voltaram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador. Todavia, não assiste razão à embargante. Ao exame das razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta a existência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, limitando-se, em verdade, a manifestar inconformismo com o teor da decisão proferida e a pretender nova apreciação de matéria já devidamente enfrentada por este Juízo. No tocante à alegada omissão quanto ao pedido de custeio de locação de veículo similar, igualmente não…
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