Processo 0017391-10.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0017391-10.2025.5.16.0005 AUTOR: DIEGO HENRIQUE CRISPIM RÉU: B SILVA E SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d8f307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de incompetência territorial e de inépcia da petição inicial. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO HENRIQUE CRISPIM em face de B SILVA E SILVA LTDA, para: RECONHECER o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 05/01/2025 a 10/12/2025, na função de ajudante de obras, com remuneração de R$ 2.200,00 mensais, salvo apuração diversa em liquidação com base nos comprovantes de pagamento juntados aos autos; RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 10/12/2025, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT; CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em simples cálculos: a) Saldo de salário de dezembro de 2025, deduzidos os valores eventualmente já pagos, conforme comprovantes juntados aos autos; b) Aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; c) 13º salário proporcional, na razão de 11/12; d) Férias proporcionais + 1/3 constitucional, na razão de 11/12; e) FGTS de todo o período (janeiro a dezembro de 2025), calculado à alíquota de 8% sobre as remunerações mensais, acrescido da multa de 40%; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) Indenização equivalente ao valor das parcelas do seguro-desemprego a que o reclamante faria jus (03 parcelas); h) Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação; CONDENAR a reclamada, em obrigação de fazer, a anotar a CTPS do reclamante com as datas de admissão (05/01/2025) e saída (10/12/2025), na função de ajudante de obras, no prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado desta decisão; DEFERIR ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c art. 99 do CPC e Súmula nº 463, I, do TST; Tudo a ser apurado, corrigido e atualizado em simples cálculos, utilizando-se os parâmetros estabelecidos por ocasião do julgamento da ADC 58, da ADC 59, da ADI 5867 e da ADI 6021 pelo STF (IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC). Utilize-se como base o salário informado na inicial (R$ 2.200,00), ressalvada apuração diversa com base nos comprovantes de pagamento juntados. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: multa pela ausência de registro em CTPS (art. 47 da CLT); multa do art. 467 da CLT; e multa do art. 477 da CLT. EXTINTO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC, o pedido de adicional de insalubridade e suas repercussões, em razão da desistência manifestada pelo reclamante em audiência. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida de suas obrigações, no que tange às parcelas ora condenadas. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Custas pela reclamada, no valor de R$ 425,02, nos termos do art. 789 da CLT, calculadas sobre R$ 21.250,95, valor arbitrado para esse fim. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO HENRIQUE CRISPIM
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