Processo 0017391-93.2023.5.16.0000

TRT16 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0017391-93.2023.5.16.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Precat 0017391-93.2023.5.16.0000 REQUERENTE: INGRYD SILVA ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc7b740 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a Requerente, INGRYD SILVA ARAUJO, em conjunto com seu advogado, informaram os dados bancários para levantamento do crédito líquido que é de R$ 115.041,15 (cento e quinze mil, quarenta e um reais e quinze centavos) e correções, conforme cálculo de ID 30b6071, que se encontram depositados na Conta Judicial n° 1405.XXX.XXX.XXX-XX-0. Certifico, ainda, que foi requerida a individualização dos honorários contratuais e apresentado contrato de honorários advocatícios estipulando o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do total do benefício econômico obtido (ID 8d64952).   DESPACHO Vistos, etc. Vem a parte autora, por intermédio de seu advogado, requerer o destaque de honorários contratuais. A Resolução CSJT nº 314, com a redação dada pela Resolução CSJT nº 370/2023, estabelece expressamente: “§ 5º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, inclusive proporcionalmente, nas hipóteses de quitação parcial e da parcela superpreferencial do precatório.” “§ 6º Não constando do precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.” No caso, verifica-se que o advogado não apresentou instrumento contratual de honorários nos autos do processo de origem em momento anterior à formação do precatório, o que resultou no ofício precatório sem destaque de honorários. O contrato foi apresentado posteriormente, nos IDs f67bcff e  8d64952. Desse modo, com o propósito de não prejudicar o exercício do direito assegurado ao advogado, tampouco obstar o regular andamento do pagamento do precatório, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais para o advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e §§ 5º e 6º da Resolução CSJT nº 314/2020, devendo a expedição dos alvarás ser realizada na forma requerida na manifestação de ID 5bf8bc7. Intimem-se às partes. Este despacho tem força de ofício para todos os fins. São Luís, datado e assinado digitalmente.   Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região   SAO LUIS/MA, 24 de julho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I.S.A.

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