Processo 0017393-19.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017393-19.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017393-19.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017393-19.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : JOSE EDUARDO MARADIAGA BONILLA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO PELA VIA SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e denegou a segurança impetrada por graduado em Medicina pela Universidad Nacional Autónoma de Honduras, que pretendia compelir a Fundação UNIRG a receber e processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro pela via simplificada, com fundamento no Sistema ARCU-SUL, na Portaria MEC nº 1.151/2023 e na Resolução CNE/CES nº 01/2022. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) saber se existe direito líquido e certo ao recebimento e processamento do pedido de revalidação de diploma estrangeiro pela via simplificada; (iii) saber se a autonomia universitária permite à instituição adotar exclusivamente o procedimento ordinário de revalidação; (iv) saber se a controvérsia pode ser apreciada na via mandamental sem necessidade de dilação probatória; e (v) verificar os efeitos da Resolução CNE/CES nº 02/2024 sobre a pretensão deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser rejeitado, pois o recorrente deixou de apresentar documentos aptos a comprovar hipossuficiência financeira, mesmo após intimação específica, além de ter efetuado voluntariamente o pagamento das custas processuais na origem, circunstância incompatível com a alegada incapacidade econômica. 4. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996 confere às instituições de ensino superior competência para disciplinar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive quanto à adoção ou não de tramitação simplificada. 5. A tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722 (IAC nº 5/TJTO), em consonância com o Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a existência de direito subjetivo à tramitação simplificada, inexistindo possibilidade de imposição judicial de procedimento não previsto nas normas internas da instituição revalidadora. 6. O envio unilateral de requerimento por correio eletrônico não equivale a protocolo administrativo válido nem caracteriza omissão ilegal da autoridade impetrada, especialmente diante da inexistência de submissão do pedido aos canais formais instituídos para o processamento da revalidação. 7. A aferição da equivalência curricular e da compatibilidade da formação estrangeira com as diretrizes nacionais exige análise técnico-comparativa individualizada, incompatível com o rito célere do mandado de segurança, que reclama prova pré-constituída do direito alegado. 8. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 excluiu os diplomas estrangeiros de Medicina da tramitação simplificada, submetendo-os às novas diretrizes regulatórias aplicáveis à revalidação, inexistindo direito adquirido à…

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