Processo 0017394-03.2025.8.16.0170
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0017394-03.2025.8.16.0170 Processo: 0017394-03.2025.8.16.0170 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): VIVIAN PILGER SANTOS Impetrado(s): GILVANIA APARECIDA PADILHA Município de Toledo/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vivian Pilger Santos, contra ato praticado por Gilvania Aparecida Padilha, Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Toledo/PR. A impetrante alegou, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Assistente Social I, com jornada semanal de 30 horas; que é mãe de menor diagnosticada com transtorno do espectro autista, condição legalmente reconhecida como deficiência; que a filha necessita de acompanhamento multiprofissional contínuo; que formulou requerimento administrativo visando à redução da jornada de trabalho, o qual foi indeferido com fundamento no art. 8º do Decreto Municipal nº 209/2021; que referido ato infralegal teria restringido direito assegurado em lei, em afronta ao princípio da legalidade. Requereu a concessão da justiça gratuita, a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Recebida a inicial (seq. 16), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à impetrante, bem como foi deferido o pedido liminar, assegurando a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo dos vencimentos, na forma do art. 25-A da Lei Municipal nº 1.822/1999. Notificada, a autoridade coatora, antes de apresentar suas informações, interpôs agravo de instrumento, recebido com efeito suspensivo (seq. 22). A autoridade coatora, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, prestou informações (seq. 27), sustentando, em síntese, que a impetrante exerce jornada diária de 6 horas, totalizando 30 horas semanais, não preenchendo o requisito previsto no art. 8º do Decreto Municipal nº 209/2021, que condiciona a concessão da redução de jornada à carga horária igual ou superior a 7 horas diárias; que o referido decreto teria sido editado no exercício regular do poder regulamentar, para fiel execução do art. 25-A da Lei Municipal nº 1.822/1999; que a impetrante não teria comprovado o preenchimento dos demais requisitos legais, especialmente a dependência total da menor e a imprescindibilidade da presença da genitora em tempo integral; que a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória; e que, ausente a demonstração de direito líquido e certo, seria caso de denegação da segurança. Ao final, requereu a improcedência do writ. O Ministério Público manifestou-se (seq. 36), opinando pela denegação da segurança. Assinalou que, embora o Decreto Municipal nº 209/2021 tenha extrapolado o poder regulamentar ao criar restrição não prevista em lei, tal circunstância, por si só, não assegura o direito pleiteado; destacou que a legislação municipal condiciona a concessão da redução da jornada à comprovação de dependência total da pessoa com deficiência, mediante avaliação por junta médica oficial e equipe multidisciplinar; consignou que a avaliação realizada pelo Município concluiu pela…
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