Processo 0017396-22.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0017396-22.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017396-22.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : RUBENS CARLOS NEVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : VICTORIA MOREIRA DE SOUZA LOPES (OAB DF074317) ADVOGADO(A) : ALICE DIAS NAVARRO (OAB DF047280) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO INADMITIDO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em embargos à execução fiscal ajuizados em face do Estado do Tocantins. A execução fiscal foi fundada em Certidão de Dívida Ativa decorrente de multa simples aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em razão de irregularidades formais verificadas no Fundo Municipal de Saúde de Araguaína, durante o exercício do cargo de Secretário Municipal de Saúde pelo embargante. O recorrente sustenta omissão quanto à incidência do artigo 1.005 do Código de Processo Civil e contradição relacionada à ausência de saneamento do vício formal consistente na falta de assinatura em recurso administrativo inadmitido pela Corte de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o artigo 1.005 do Código de Processo Civil para estender ao embargante os efeitos da Resolução nº 175/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; e (ii) estabelecer se há contradição no julgado em razão da ausência de oportunização para saneamento do vício formal consistente na falta de assinatura do recurso administrativo, à luz do artigo 76 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à Resolução nº 175/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, consignando que o provimento administrativo alcançou exclusivamente o recorrente cujo recurso ordinário foi regularmente admitido e subscrito. 5. O controle jurisdicional exercido sobre atos do Tribunal de Contas restringe-se à verificação da legalidade, não autorizando ao Poder Judiciário substituir o juízo administrativo acerca da admissibilidade recursal nem ampliar os limites subjetivos definidos pela própria decisão administrativa. 6. O efeito expansivo subjetivo previsto no artigo 1.005 do Código de Processo Civil pressupõe identidade jurídica apta à extensão dos efeitos do recurso conhecido, circunstância incompatível com hipótese em que a autoridade administrativa reconheceu inexistir recurso válido em favor do interessado por vício formal impeditivo de admissibilidade. 7. A Resolução nº 175/2022 não declarou nulidade integral do Acórdão nº 418/2018 nem afastou genericamente todas as penalidades impostas, limitando-se ao provimento do recurso ordinário regularmente admitido, preservando a multa aplicada ao…
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