Processo 0017396-34.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017396-34.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017396-34.2025.8.17.9000** AGRAVANTE: CARLOS FREDERICO SANTA CRUZ SILVA FERREIRA AGRAVADA: CRISTIANE LEZAN BITTENCOURT RELATOR: DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO DECISÃO Processo de origem (nº 0018533-09.2019.8.17.2001): Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, proposta por CRISTIANE LEZAN BITTENCOURT AZULAY contra CARLOS FREDERICO SANTA CRUZ SILVA FERREIRA. A autora narrou que, em outubro de 2009, celebrou promessa de compra e venda da sobreloja nº 04 do Edifício Cerejeira, ficando a cargo do comprador a transferência da propriedade e o pagamento de IPTU, condomínio e encargos cartorários, obrigações reiteradamente descumpridas. Em 22/3/2019, o Juízo da 9ª Vara Cível da Capital deferiu liminar determinando que o réu procedesse, no prazo de 45 dias, à lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel e à sua averbação perante o RGI competente, providenciando toda a documentação e custeio necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. O agravante foi intimado pessoalmente para cumprir a liminar, iniciando-se o prazo de 45 dias em 04/09/2019. Dentro do prazo legal, o agravante peticionou ao Juízo informando que o cartório de notas exigia da vendedora documentação essencial para a lavratura da escritura – certidão de casamento, cópia de identidade, CPF, comprovante de endereço e pacto antenupcial –, requerendo a intimação da autora para fornecê-los e a suspensão do prazo. O Juízo, então, proferiu despacho nos seguintes termos: "intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 dias, apresentar os documentos solicitados na petição de ID 52278919. Apresentados, intime-se o Réu para cumprir a liminar deferida, nos termos da decisão de ID 42821477." A agravada informou ao Juízo que ainda estava "providenciando o termo/acordo de divórcio" e que, tão logo disponível a documentação faltante, informaria para que o réu fosse intimado. A intimação pessoal do agravante para cumprir a obrigação, nos termos do despacho de 13/02/2020, nunca foi realizada. Sobreveio julgamento de procedência dos pedidos, ratificando integralmente a liminar e condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A sentença transitou em julgado sem recurso. A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 2025. Contudo, o 1º Registro Geral de Imóveis condicionou a averbação da escritura à apresentação, pela agravada, de certidão de casamento com averbação do divórcio (Prenotação nº 600761, de 04/04/2025), obrigação ainda não cumprida pela exequente. A agravada promoveu a execução das astreintes. Decisão agravada: o Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, afastou a alegação de condição suspensiva para o cumprimento da obrigação e determinou o prosseguimento da execução, com manutenção da multa cominatória no montante de R$ 28.742,84 e bloqueio de valores via Sisbajud. Agravo de Instrumento de Carlos Frederico: sustenta, em síntese (i) ter cumprido tempestivamente todas as providências ao seu alcance, sendo a mora imputável exclusivamente à agravada pela não entrega de documentos exigidos pelo cartório, (ii) que a multa é inexigível por ausência de culpa do executado, e, subsidiariamente, (iii) a redução das astreintes para R$ 8.000,00 por desproporcionalidade. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Decisão interlocutória: A Relatora Substituta negou o pedido de efeito…

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