Processo 0017397-57.2024.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017397-57.2024.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017397-57.2024.5.16.0003 AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS RÉU: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd02356 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença na Reclamação Trabalhista movida por MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS em face de ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS LTDA. O título executivo judicial, constituído pela sentença (Id 7561c50), declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/07/2025 e condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional (8/12 de 2025), férias proporcionais + 1/3 (5/12 de 2025), FGTS sobre rescisórias e multa de 40%, além da multa do art. 477, § 8º da CLT. O trânsito em julgado operou-se em 15/08/2025 (Id baacc68). Iniciada a liquidação, a exequente apresentou cálculos (Id 55e9667), apurando o montante total de R$ 14.681,26. A executada, por sua vez, colacionou sua planilha (Id cff8bfb, indicando como devido o valor total de R$ 5.661,91. A parte exequente apresentou Impugnação aos Cálculos (Id 968a7aa), arguindo: a) erro na data de desligamento, sustentando que laborou até 11/08/2025; b) exclusão indevida de férias vencidas e proporcionais. A executada manifestou-se em Resposta à Impugnação (Id ec5482a), defendendo a manutenção de sua conta por observar estritamente os limites da coisa julgada. O Perito Médico Judicial requereu a fixação de seus honorários periciais, uma vez que a sentença de mérito foi omissa quanto ao valor (Id 84989c8). Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA FIDELIDADE AO TÍTULO – DATA DA RESCISÃO E FÉRIAS  A impugnação da exequente centra-se na tentativa de alteração do marco final do contrato e na ampliação das férias devidas. Sem razão a impugnante. A liquidação deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedado às partes inovar ou modificar o comando da decisão exequenda, conforme o art. 879, § 1º, da CLT e o art. 509, § 4º, do CPC. No caso em tela, a sentença (Id 7561c50) fixou expressamente a data da rescisão indireta em 10/07/2025. Eventual irresignação quanto a este marco ou quanto à quantidade de meses de férias deferidos (5/12 avos) deveria ter sido objeto de recurso no momento oportuno. Como a parte autora não recorreu, operou-se a preclusão material, tornando imutáveis tais parâmetros pela autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). A planilha da executada (Id cff8bfb) guarda absoluta harmonia com o dispositivo sentencial ao utilizar a data de 10/07/2025 e apurar exatamente 5/12 de férias proporcionais. Já a conta autoral (Id 55e9667) incluiu férias integrais e proporcionais em desacordo com o título. Rejeito a impugnação. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS  O perito médico Vítor Gandra peticionou informando que a sentença não fixou o valor de seus honorários (Id 84989c8). Compulsando os autos, verifico que o encargo pericial foi cumprido e que a reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia (rescisão indireta por condições de trabalho, embora o nexo causal psiquiátrico tenha sido afastado, a análise médica foi essencial ao deslinde). Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Desta…

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