Processo 0017398-08.2025.5.16.0003
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017398-08.2025.5.16.0003 EXEQUENTE: JOSE ADAUTO VIANA ARAGAO JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43471a7 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por JOSÉ ADAUTO VIANA ARAGÃO JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0016102-53.2022.5.16.0003. O título condenou o banco ao pagamento da multa de 20% sobre os depósitos de FGTS e da metade do aviso prévio indenizado aos empregados que aderiram aos programas PAQ/PDE em 2021. O exequente apresentou planilha de cálculos no Id daa2fb5, apurando o montante total de R$ 203.279,26, atualizado até 31/08/2025. O executado apresentou Impugnação aos Cálculos (Id 248c9bb), arguindo excesso de execução decorrente de: a) erro na base de cálculo da multa do FGTS; b) equívoco no quantitativo de dias do aviso prévio (60 dias quando o correto seria 15); c) aplicação de juros TRD na fase pré-judicial em desacordo com a ADC 58; d) indevida inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais da ação coletiva. Apresentou como valor incontroverso R$ 39.369,53. O exequente manifestou-se por meio da Resposta à Impugnação (Id 0db42dd), defendendo a recomposição da conta vinculada para fins de multa do FGTS, a proporcionalidade do aviso prévio e a manutenção dos honorários e índices de atualização. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 20% DO FGTS A controvérsia reside no valor base sobre o qual deve incidir a multa fundiária. O exequente utilizou o montante de R$ 416.701,54, alegando a necessidade de "recomposição da conta vinculada". O banco impugna tal valor, asseverando que a base correta é de R$ 103.643,56 (soma de R$ 100.874,60 e R$ 2.768,96), conforme os extratos oficiais da Caixa Econômica Federal anexados. O título executivo determinou o pagamento da multa sobre os depósitos fundiários. Na fase de liquidação, é vedado inovar o julgado. Compulsando os documentos, verifico que o exequente não demonstrou a origem contábil do valor de R$ 416 mil, tratando-se de estimativa unilateral que ignora o "VALOR FINS RESCISÓRIOS" expressamente atestado pelo órgão gestor (CEF) nos extratos de Id f56829a. A multa de 20% deve incidir sobre a totalidade dos depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados, independentemente de saques parciais, conforme a base histórica para fins rescisórios. Assim, acolho a impugnação do banco para que a base de cálculo observe os valores indicados nos extratos oficiais da CEF que acompanham a inicial e a impugnação. 2. DO QUANTITATIVO DE DIAS DO AVISO PRÉVIO O exequente apurou 60 (sesenta) dias de aviso prévio (majorando o cálculo), enquanto o banco apurou apenas 15 dias. O comando sentencial deferiu a metade do aviso prévio. Nos termos da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço (30 dias + 3 dias por ano completo). O autor foi admitido em 27/01/1988 e desligado em 18/03/2021. Com mais de 30 anos de serviço, o exequente atingiu o teto legal de 90 dias de aviso prévio. Portanto, a metade devida, conforme o título executivo, corresponde a 45 dias. O cálculo do autor (60 dias) carece de base legal, e o do banco (15 dias) viola a…
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