Processo 0017398-49.2018.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017398-49.2018.5.16.0004 AUTOR: ANDRE SANTANA AMARAL RÉU: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abba9f6 proferido nos autos. DECISÃO: Conforme certidão de ID 053d68b, a TED referente ao alvará de ID 34ea08f, no valor de R$ 18.793,69, devida ao reclamante, foi devolvida em razão do encerramento da conta bancária de destino. O valor encontra-se represado em conta judicial vinculada aos autos, atualmente com saldo projetado de R$ 19.021,71 para 18/6/2026, conforme consulta ao sistema SISCONDJ. Da análise dos extratos das contas judiciais anteriores, verifica-se que o valor objeto da devolução corresponde à integralidade do crédito líquido do reclamante, sem a dedução do percentual de 20% a título de honorários contratuais previsto no despacho de ID 8f8a17b, ao passo que os honorários de sucumbência já foram efetivamente segregados e pagos à advogada Rosecleine Floriana de Barão e Fontes, no valor total de R$ 2.819,09. Intime-se o reclamante André Santana Amaral para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nova conta bancária de sua titularidade para o recebimento do valor represado, uma vez que a conta anteriormente utilizada encontra-se encerrada. Diante da imprecisão da petição de ID 2ce0d70 quanto à forma de apuração dos honorários contratuais sobre o valor em questão, intime-se também a advogada Rosecleine Floriana de Barão e Fontes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareça se, do valor represado na conta judicial acima referida, deve ser deduzido o percentual de 20% a título de honorários contratuais em seu favor, sendo o silêncio entendido como negativa. Indicada a nova conta pelo reclamante, fica a Secretaria da Vara autorizada a transferir, de imediato e independentemente de nova determinação judicial, 80% (oitenta por cento) do saldo então disponível na conta judicial para essa conta, independentemente da resposta da advogada quanto à dedução dos honorários contratuais. Quanto aos 20% (vinte por cento) remanescentes: caso a advogada confirme a dedução, fica a Secretaria autorizada a transferir esse percentual, independentemente de nova determinação judicial, para a conta da advogada Rosecleine Floriana de Barão e Fontes, CNPJ 48.424.906/0001-60, agência 3958, operação 003, conta corrente 00003950-2, Caixa Econômica Federal, a título de honorários contratuais. Caso a advogada negue a dedução, ou nada diga no prazo assinalado, fica a Secretaria autorizada a transferir esse mesmo percentual, igualmente independentemente de nova determinação judicial, para a conta indicada pelo reclamante. Efetivadas as transferências acima, arquivem-se os autos. SAO LUIS/MA, 22 de junho de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE SANTANA AMARAL
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