Processo 0017399-52.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017399-52.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 2º Gabinete Processo nº 0017399-52.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: AUZINETE DE MELO WANDERLEI AGRAVADO(A): BANCO SAFRA S A, BANCO BMG, BANCO AGIBANK S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUZINETE DE MELO WANDERLEI contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0061628-79.2025.8.17.2001, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, destacando (ID 240391428 do processo originário): Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a parte autora alegue a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verifica-se que a controvérsia posta nos autos demanda maior aprofundamento probatório, especialmente quanto à efetiva inexistência da relação contratual e à regularidade dos descontos realizados. A documentação acostada, neste momento processual, não se mostra suficiente para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, sendo prudente aprofundar o conjunto probatório. Ademais, a matéria encontra-se submetida ao regime dos recursos repetitivos, circunstância que reforça a necessidade de cautela na concessão de medidas de natureza satisfativa. Em suas razões recursais (ID 62103566 e 62098593), a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão com base nos seguintes argumentos: (1) a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano; (2) a inexistência do perigo de dano para a instituição financeira; (3) o benefício previdenciário possui caráter alimentar e destina-se à garantia do mínimo existencial; e (4) estão presentes os requisitos previstos nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. Reconhecida a tempestividade do recurso, nesta oportunidade, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC (ID 62103566). É o relatório. Passo a decidir. Como regra geral, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. Contudo, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o recorrente a pleiteá-lo e esse pode ser deferido pelo relator. Essa prerrogativa se estende inclusive a outros recursos, permitindo ao relator sobrestar os efeitos da decisão quando efetivamente demonstrada a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Vale destacar que essa medida exige pedido expresso da parte, sendo vedada a concessão de ofício. Noutro lado, tem-se o conhecido efeito suspensivo ativo (ou antecipação da tutela recursal), esse que ocorre quando o relator concede, liminarmente, a pretensão que foi rejeitada na primeira instância. Neste ponto, de logo vê-se a distinção dos institutos: quando houver o deferimento de uma liminar e a parte contrária visa “paralisar” a execução, o pedido adequado é o de efeito suspensivo. Em outra face, se o magistrado de origem negou a medida urgente, o recorrente deve pleitear o efeito ativo para obter imediatamente o provimento negado. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017). Traz o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo…

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