Processo 0017399-63.2025.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017399-63.2025.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0017399-63.2025.5.16.0012 RECORRENTE: ROBSON WILLIAN BEZERRA ALENCAR RECORRIDO: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017399-63.2025.5.16.0012 (RORSum) RECORRENTE: ROBSON WILLIAN BEZERRA ALENCAR RECORRIDO: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A, RENATO ALBUQUERQUE FELIPE ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE LEITURISTA. RISCO ELÉTRICO. NÃO COMPROVAÇÃO. USO DE MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. TEMA 101 DO TST. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade (por exposição à energia elétrica e uso de motocicleta) e o pleito de rescisão indireta. O recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a exposição habitual a riscos elétricos no manuseio de medidores e a obrigatoriedade do pagamento de adicional por uso de motocicleta, independentemente de portaria ministerial, bem como requer a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atividade de leiturista de medidores expõe o empregado a risco elétrico passível de adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se o uso de motocicleta em serviço gera direito ao adicional de periculosidade, à luz da autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT e do Tema 101 do TST; (iii) determinar se a ausência de pagamento do referido adicional durante o pacto, sob amparo de decisões judiciais pretéritas, configura falta grave para fins de rescisão indireta; (iv) fixar os parâmetros para a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a exposição efetiva ao risco elétrico incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu diante de laudo pericial emprestado que atesta a ausência de contato com instalações energizadas e da divisão da prova oral. 4. O art. 193, § 4º, da CLT constitui norma autoaplicável, assegurando o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, de modo que a suspensão de portaria ministerial por decisões da Justiça Federal não impede o direito ao referido adicional, conforme tese fixada no Tema 101 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) do TST. 5. O inadimplemento de verbas cuja exigibilidade dependia de pacificação jurisprudencial não caracteriza falta grave apta a autorizar a rescisão indireta, por inexistência de dolo ou culpa evidente do empregador que agiu sob o manto de decisões judiciais vigentes à época. 6. A reforma da sentença de improcedência enseja a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, cujo percentual deve ser arbitrado observando os critérios de zelo, local de prestação, natureza da causa e trabalho realizado pelo patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A…

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