Processo 0017399-66.2025.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017399-66.2025.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0017399-66.2025.5.16.0011 AUTOR: ADEVALDO DA COSTA REIS RÉU: GEES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae432c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Este Juízo tomou conhecimento do Ofício Circular GP/TRT16 nº 73/2026, oriundo do Pedido de Providências nº 0000055-71.2026.2.00.0516, que orienta a rigorosa triagem processual diante de noticiados indícios de advocacia predatória e fraude de competência territorial (forum shopping) no âmbito desta jurisdição. Em análise aos presentes autos, constata-se que o endereço declinado na petição inicial ("residente e domiciliado na Rua Principal, Quadra 20, Imperatriz/MA, CEP 65909-330") é exatamente o mesmo utilizado em outra demanda ajuizada por reclamante diverso em face da mesma Reclamada (0017400-51.2025.5.16.0011). Tal circunstância exige a atuação preventiva do Poder Judiciário. Por tal razão, determino a intimação da parte autora para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, comprove o seu efetivo domicílio, mediante a apresentação de comprovante idôneo e atualizado de residência em seu nome próprio, sob as penas da lei. Ademais, no que tange ao andamento do feito, a decisão exarada pela Corregedoria no bojo do referido Pedido de Providências delegou a cada magistrado a análise sobre a paralisação das ações afetadas. O provimento assentou expressamente que "as medidas de suspensão ou de restrição ao andamento processual devem ser apreciadas individualmente pelos magistrados condutores dos feitos, que detêm a competência para avaliar a presença dos requisitos de suspensão (art. 313 do CPC) ou de aplicação do poder geral de cautela em cada caso concreto". Diante disso, com fulcro no poder geral de cautela e amparado no art. 313 do CPC, determino a suspensão do julgamento (sobrestamento) deste processo até a deliberação definitiva a ser proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0000055-71.2026.2.00.0516. Intime-se.   BALSAS/MA, 30 de junho de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEVALDO DA COSTA REIS

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