Processo 0017400-18.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017400-18.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017400-18.2025.5.16.0022 AUTOR: KELTON EVANDRO COSTA LOPES ARAUJO RÉU: ANDERSON COELHO DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6176c9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por  KELTON EVANDRO COSTA LOPES ARAÚJO em desfavor de ANDERSON COELHO DOS REIS (Eats Burguer), DECIDO: (1) HOMOLOGAR o pedido de desistência da ação atinente à pretensão pelo adicional de insalubridade e respectivos reflexos pleiteados, resolvendo sua matéria terminativa com base no art. 485, inciso VIII do CPC, aplicado subsidiariamente; (2) No mais, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na inicial, para condenar o reclamado a pagar, ao reclamante, nas 48 horas seguintes à intimação que a instará a tanto, as seguintes verbas: a) Saldo de salário de janeiro/2024 (8 dias); b) Aviso-prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário de 2023 (10/12); d) 13º salário de 2024 (1/12); e) Férias proporcionais (11/12), com 1/3; f) FGTS do contrato e multa de 40%; g) Multa do art. 467 da CLT incidente sobre as parcelas retro; h) Multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT; i) Diferenças salariais apuradas mês a mês, desde a admissão até a dispensa, considerando pago R$ 800,00 e devidos os seguintes valores: (1) de 01.03.2023 a 30.04.2023 – R$ 887,83; (2) de 01.05.2023 A 31.12.2023 – R$ 900,10; (3) de 01.01.2024 a 02.02.2024 – R$ 962,84; j) Intervalo intrajornada relativo a 15 (quinze) minutos diários, acrescido de 50% em relação à hora normal de trabalho, observado o trabalho apenas de terça-feira a sábado; l) Adicional noturno relativo ao decurso pertinente à hora laborada entre 22h00 às 23h00, observado o acréscimo de 20%, bem como os seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3. FGTS e multa de 40%; m) Labor aos feriados: pagamento, em dobro, dos feriados inseridos no período de duração do contrato e que não tenham recaído em dias de segunda-feira e domingo. n) indenização correspondente ao vale-transporte. m) indenização por dano extrapatrimonial, no montante pleiteado na inicial (R$ 866,67). Os valores deferidos a título de FGTS dos meses de Março, Abril e Maio de 2024 e a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e não pagos diretamente a ele. Uma vez recolhidos à conta vinculada da reclamante, aí, sim, serão a ela liberados mediante alvará judicial. Desta forma estará sendo atendido o precedente vinculante do c. TST, Tese IRR 068. Também condeno o reclamado a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, informando admissão em 01.03.2023, como chapeiro, com salário de R$ 887,72 (salário mínimo proporcional à jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais), com baixa contratual em 08.02.2024 assim computada a integração do período do aviso prévio indenizado no tempo de efetivo serviço da reclamante, na forma prevista no § 1º, do art. 487, da CLT e na OJ nº 82, da SBDI-1, do TST. Por fim, condeno o reclamado a emitir as guias para habilitação do reclamante ao seguro-desemprego. Liquidação de sentença, encargos previdenciários e honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas partes, conforme fundamentação. Gratuidade de justiça assegurada ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas à vista de R$ 15.000,00, valor arbitrado…

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