Processo 0017400-84.2025.5.16.0000
TRT16 • Precatório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Precat 0017400-84.2025.5.16.0000 REQUERENTE: MARIA ISABEL ALMEIDA GONZAGA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e3e159 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Vistos, etc. Diante do pedido da parte credora, conforme ID cd00ef9, de que seja liberado valores que foram disponibilizados na conta vinculada do FGTS da credora, indefiro, posto que o comando sentencial determinou que fosse devidamente depositados na conta do FGTS da obreira, fazendo coisa julgado, não podendo ser modificado. Outrossim, ratificando tal situação, trago à baila o Tema 068 do Tribunal Superior do Trabalho firmou, no julgamento do IRR nº 0000003-65.2023.5.05.0201, a tese de que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Ato contínuo, tendo em vista o comando sentencial indicar que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados à conta vinculada ao FGTS do beneficiário, determino a gerência da Agência nº. 1405 (Areinha), localizada na Avenida Senador Vitorino Freire, nº 2001, Areinha – São Luís - MA, CEP: 65.030-015, da Caixa Econômica Federal, que proceda à transferência da quantia R$ 164.096,71 (cento e sessenta e quatro mil, noventa e seis reais e setenta e um centavos), e seus acréscimos legais até zerar a conta, depositados na conta judicial de nº 1405.XXX.XXX.XXX-XX-1, vinculada ao Processo n° 0017400-84.2025.5.16.0000 (Precatório), para a conta vinculada do FGTS do beneficiário MARIA ISABEL ALMEIDA GONZAGA, inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, e ESTADO DO MARANHÃO, CNPJ nº 06.354.468/0001-60, devendo comprovar, em até 72 horas a operação bancária efetivada perante a Coordenadoria de Precatórios do TRT 16ª, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor de cada precatório inadimplido, além das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, como prevê o art. 77, inciso IV, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Para fins de cumprimento da determinação, a data da admissão do beneficiário é 09/06/1986. Intimem-se às partes. Este despacho tem força de ofício para todos os fins. São Luís, datado e assinado digitalmente. Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 19 de maio de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.I.A.G.
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