Processo 0017401-92.2025.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017401-92.2025.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0017401-92.2025.8.16.0170 Processo:   0017401-92.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$13.385,05 Autor(s):   LUIS PAULO WEIERBACHER (RG: [removido]null/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Graciliano Ramos, 271 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-130 - E-mail: luis.paulo.weierbacher@gmail.com - Telefone(s): (45) 99815-5173 Réu(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Cj 231, bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011       SENTENÇA      1 -  RELATÓRIO:  A parte Autora, qualificada nos autos, propôs ação revisional em face da parte Ré, também qualificada nos autos, narrando, em síntese, ter firmado cédula de crédito bancário, sustentando haver ilegalidades na avença. Assim, pediu a revisão do contrato.  A parte Ré apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido.  As partes apresentaram seus requerimentos de provas.  Após, vieram-me conclusos.  É o relatório.  Decido.    2 -  FUNDAMENTAÇÃO:  2.1 -  Do julgamento antecipado:  O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e as partes não manifestaram interesse na instrução processual.    2.2 -  Preliminares.  “O processo civil tem por finalidade resolver lides, realizando concretamente direito subjetivos. As regras relativas ao funcionamento do processo devem ser interpretadas de modo a proporcionar que estar finalidade seja alcançada de melhor forma possível. Para que se possa chegar a este resultado, é indispensável que se façam presentes variados requisitos. Alude o art. 485 do CPC/2015 a exigências que, se não observadas, levam à não resolução do mérito. Impede-se, assim, nestes casos, a prolação de sentença que julgue o pedido formulado pelo autor (art. 487, I, do CPC/2015), caso se trate de ação de conhecimento, já que uma sentença proferida em processo ao qual falte algum daqueles requisitos será viciada, o que implicaria evidente desperdício da atividade jurisdicional realizada. A compreensão do papel que tais requisitos desempenham no processo deve levar em consideração os seguintes princípios: (1) Este conjunto de requisitos deve ser considerado filtro pelo qual não devem passar postulações que não tenham aptidão de levar a uma solução jurisdicional livre de vícios, o que conduziria a uma atividade inútil, contraproducente (cf., nesse sentido, Enrico Tullio Liebaman, O despacho saneador e o julgamento de mérito, RT 767/737); (2) Sendo esta a finalidade de tais requisitos, sua configuração depende, preponderantemente, das consequências previstas no sistema jurídico para o caso em que os mesmos encontrem-se ausentes (sob essa perspectiva, v. análise das nulidades processuais, cf. comentário aos arts. 274 e ss. do CPC/2015); (3) Tais exigências não são um fim em si mesmo, mas têm por função possibilitar a melhor qualidade daquele resultado a ser obtido através do processo, que é a solução das controvérsias. Por isto que, sempre que possível, a atividade processual não deve limitar-se ao…

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