Processo 0017403-02.2026.8.16.0017
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Processo: 0017403-02.2026.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: Flagranteado(s): LUCIANO SANTOS DE CARVALHO PLANTÃO JUDICIÁRIO 1. Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de LUCIANO SANTOS DE CARVALHO, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. Vistos e examinados, observa-se que LUCIANO SANTOS DE CARVALHO foi preso e autuado em flagrante delito na data de hoje, 28/06/2026, por volta das 03h30min, em decorrência da prática, em tese, do crime de dirigir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Concedida fiança pela autoridade policial no valor de R$-2.000,00, conforme noticiado na seq.1.3. O Ministério Público, na seq. 10.1, se manifestou pela concessão da liberdade provisória condicionada ao recolhimento de fiança em conjunto com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (incisos I, II, V e VIII do art. 319, CPP). Pugnou, ainda, pela designação de audiência de custódia. Sucintamente relatado. Decido. 2. De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. Segundo consta nos autos, a Equipe Policial, durante patrulhamento preventivo, visualizou uma motocicleta sendo conduzida em atitude suspeita. O condutor ingressou na via com o pezinho da motocicleta abaixado e com dificuldades na direção, e posteriormente seguiu a via fazendo “zigue-zague”, quase caindo na frente da viatura. Foi então dada voz de abordagem ao condutor, que inicialmente tentou se evadir. O indivíduo foi identificado como LUCIANO SANTOS DE CARVALHO, sendo constatado pela Equipe que apresentava sinais visíveis de embriaguez, além de comportamento agressivo verbalmente durante todo o atendimento. Realizado o teste de etilômetro, obteve-se o resultado de 0,52 mgl de álcool por litro de ar alveolar expelido, configurando o crime de embriaguez ao volante, conforme previsto na legislação vigente. O abordado,…
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