Processo 0017403-14.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0017403-14.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : ALDA MARIA CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. AÇÕES COM PEDIDOS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO”, sem contratação de cartão de crédito. O juízo de origem extinguiu a demanda com base no art. 485, VI, do CPC, sob fundamento de litigância predatória, entendendo haver fracionamento indevido de pretensões semelhantes em desfavor da mesma instituição financeira. A parte autora interpôs apelação, sustentando que as ações tratam de relações jurídicas distintas, com causas de pedir e pedidos autônomos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações simultâneas pela mesma parte contra o mesmo réu, mas com objetos e causas de pedir distintos, configura litigância predatória apta a justificar a extinção do feito por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos legais autorizadores da extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com fundamento na litispendência, perempção ou coisa julgada, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC, exige a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. Embora haja identidade subjetiva entre as ações, os objetos litigiosos são distintos: a presente demanda trata de encargos bancários específicos (“Encargo de Limite de Crédito” e “IOF”), ao passo que outra ação ajuizada pelo mesmo autor versa sobre cobranças diversas (“tarifas bancárias”), afastando a tríplice identidade exigida pela lei processual. 5. O A mera simultaneidade do ajuizamento das ações, a padronização da redação das petições iniciais ou a semelhança de fundamentos jurídicos não configuram, por si só, litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração concreta de fracionamento artificial ou abuso do direito de ação. 6. A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJTO é firme no sentido de que ações propostas por um mesmo autor contra a mesma instituição bancária, quando versam sobre contratos, débitos ou fatos autônomos, não ensejam extinção por ausência de interesse processual. 7. O A extinção precoce da demanda, sem possibilitar a instrução mínima necessária, viola o direito fundamental de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), razão pela qual deve ser anulada a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações semelhantes contra o mesmo réu não configura litigância predatória quando os pedidos e causas de pedir são distintos e baseados em fatos autônomos. 2. A caracterização de abuso do direito de ação exige demonstração…
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