Processo 0017404-15.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017404-15.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017404-15.2025.5.16.0003 AUTOR: VICTOR GABRIEL LEITE SANTOS RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcc1ddd proferida nos autos. Decisão - Tutela Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência formulada por Victor Gabriel Leite Santos em face de Vale S.A., objetivando sua reintegração imediata e a manutenção do plano de saúde, sob a alegação de dispensa discriminatória por ser portador de transtornos mentais (TDAH e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo - Id b0e3505). Em sede de contestação, a reclamada arguiu preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos indispensáveis, especificamente a procuração e o documento de identidade do autor (Id d89c0a0 - Item 4.2). Na ata de audiência (Id 42605e1), o juízo determinou a análise prioritária desta preliminar. Decido. 1. Da Preliminar de Irregularidade de Representação (Pressuposto Processual) A reclamada sustenta que a ausência de procuração no ato do ajuizamento deve levar à extinção do feito. Contudo, verifico que o reclamante peticionou informando erro sistêmico no PJe e procedeu à juntada do instrumento de mandato e documentos de identificação (IDs.: 5894f14/e6de796) antes da prolação desta decisão. Nos termos do art. 76 do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, o juiz deve designar prazo para que seja sanado o vício. Extinguir o processo sem oportunizar a regularização, quando o documento já se encontra nos autos, afrontaria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (art. 4º e 6º do CPC). Assim, considerando sanada a irregularidade, rejeito a preliminar. 2. Do Pedido de Tutela de Urgência (Reintegração) Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano: 2.1. Capacidade Laborativa: Os Atestados de Saúde Ocupacional (ASO), tanto o periódico de abril/2025 quanto o demissional de maio/2025, atestam que o obreiro estava "Apto" para o exercício de suas funções. 2.2. Prova Médica Autoral: O laudo médico apresentado pelo próprio autor (Id f84bb2b - Pág. 4) afirma expressamente que o paciente, embora em tratamento psiquiátrico, "não se encontra em restrição ao âmbito do seu trabalho". 2.3. Dispensa Discriminatória: A dispensa de empregado portador de doença grave atrai a presunção de discriminação (Súmula 443 do TST), mas as patologias relatadas (TDAH e ansiedade) exigem dilação probatória para verificar se, no caso específico, causavam estigma ou se o empregador agiu imotivadamente com base na doença. Ausente a prova inequívoca de incapacidade ou de nexo causal direto que fundamente a estabilidade ou a nulidade imediata da dispensa, a medida antecipatória não pode ser deferida sem a devida instrução processual. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de extinção do feito por irregularidade de representação; 2. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito frente aos laudos que atestam a aptidão laboral do autor. Considerando a natureza da matéria, designo perícia médica para apuração de eventual nexo causal e incapacidade. Intimem-se as partes, sendo a…

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