Processo 0017404-42.2019.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0017404-42.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CARMEMCI DA SILVA ARRELIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada pleiteou sucessivas dilações de prazo (IDs 17121280 e 18478361), ambas deferidas (IDs 17411522 e 18567036), e deixou transcorrer in albis o prazo suplementar de 30 (trinta) dias concedido, sem apresentar impugnação. Quanto aos honorários sucumbenciais, já foram previamente arbitrados pela decisão de ID 15744327, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ. Ante a ausência de oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (IDs 16309788 e 16309798), perfazendo o valor bruto de R$ 87.466,68 (oitenta e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos) a título de crédito principal e R$ 8.746,67 (oito mil setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios. Quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente, ressalvadas as hipóteses de vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em que se aplicam as regras próprias. No tocante ao regime de pagamento, verifica-se que o valor dos honorários sucumbenciais é ligeiramente superior ao teto vigente da RPV (maior benefício do RGPS, atualmente fixado em R$ 8.475,55), de modo que, antes da expedição da competente requisição, mostra-se prudente facultar à sociedade advocatícia a opção pela renúncia ao excedente. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário do crédito principal, com correspondência ao respectivo CPF, conforme art. 3º, inciso III e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP. 2. Com a vinda das informações, EXPEÇA-SE, incontinenti, o ofício requisitório de precatório em favor da parte exequente, no valor de R$ 87.466,68, de natureza alimentícia, com superpreferência em razão da idade, observando-se as disposições das Resoluções nº 303/2019-CNJ e nº 1763/2025-TJAP, fazendo-se constar o destaque dos honorários contratuais no percentual de 16,5% em favor da sociedade advocatícia constituída, conforme contrato individual juntado ao ID 16310269. 3. Decorrido o prazo do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, salvo apontamento de erro material no requisitório, PROCEDA-SE ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios, cabendo àquele setor resolver sobre eventuais retenções legais. 4. INTIME-SE a sociedade advocatícia constituída pela exequente, na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos, para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se pretende renunciar…
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