Processo 0017404-44.2014.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017404-44.2014.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 0017404-44.2014.8.08.0012 REQUERENTE: NELSON ARMANDO LUZ FARIA, ELZI DE SOUZA LUZ FARIA, BESSIONE LUZ FARIA, ROMEU NAZARENO LUZ FARIA REQUERIDO: JULIANA LUZ FARIA, NONELINA MARIA LUZ, MB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Romeu Nazareno Luz Faria e Elzi de Souza Luz Faria em face do despacho de ID 44504666, que determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro Geral de Imóveis para a retirada da restrição de indisponibilidade incidente sobre o imóvel registrado na Matrícula nº 35.145, sob o fundamento de que não foi concedido efeito suspensivo à Apelação interposta. Em suas razões recursais (ID 44826773), os embargantes alegam a existência de contradição no julgado. Sustentam, em síntese, que o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deduzido no recurso de Apelação cível ainda pendia de apreciação e regular distribuição perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Argumentam que o cancelamento prematuro da restrição registral gera grave risco de lesão hereditária e perecimento do resultado útil do processo, uma vez que há fortes indícios de simulação nos negócios jurídicos sucessivos de compra e venda celebrados entre os réus. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para manter a indisponibilidade do bem até o julgamento final da demanda. Regularmente intimada, a requerida MB Importação e Distribuição Ltda apresentou contrarrazões (ID 45913629) arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto dos embargos, aduzindo que o ofício judicial de baixa já havia sido expedido e cumprido. No mérito, alegou a inexistência de vício intrínseco na decisão e o descabimento de efeitos modificativos, asseverando que a matéria foi devidamente apreciada e que os embargantes buscam unicamente a rediscussão do mérito da causa. Os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. Primeiramente, conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis e com amparo nas hipóteses cabíveis previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dito isso, vejo que a embargada sustentou que a efetiva expedição do ofício ao Cartório de Registro Geral de Imóveis e a subsequente averbação da baixa da indisponibilidade (comprovada nos IDs 45108969 e 47715451) esvaziaram o interesse recursal dos embargantes. Contudo, tal premissa não se sustenta. A verificação do acerto ou desacerto do despacho que ordenou o cancelamento do ônus constitui o próprio cerne do recurso. Acaso constatado vício formal no ato decisório embargado, este juízo detém a competência funcional para restaurar o estado de coisas anterior, restabelecendo a restrição acautelatória se juridicamente imperioso. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, os embargantes sustentam haver contradição no despacho de ID 44504666, o qual determinou a baixa da indisponibilidade registral sob o fundamento de que "não foi concedido efeito suspensivo à Apelação", quando, em verdade, tal pleito sequer havia sido submetido ao exame do órgão de segundo grau competente. Examinando detidamente os autos, constata-se que assiste razão aos Embargantes. Explico. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de…

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