Processo 0017404-45.2026.8.16.0030
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0017404-45.2026.8.16.0030 Processo: 0017404-45.2026.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$45.599,75 Embargante(s): FRANCISCO TADEU ARDENGHI DE OLIVEIRA TRANSPORTE JL MACEDO LTDA representado(a) por FRANCISCO TADEU ARDENGHI DE OLIVEIRA Embargado(s): AUTO POSTO OESTE VERDE LTDA Ementa: Direito processual civil e direito cambial. Embargos à Execução. Nulidade da citação por edital. Esgotamento dos meios de localização. Validade da citação ficta. Busca em sistemas públicos e concessionárias. Endereço inexistente não invalida diligências. Nomeação de curador especial. Exigibilidade da nota promissória. Natureza autônoma e abstrata do título de crédito. Presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade. Ônus da prova do devedor. Defesa por negativa geral. Insuficiência da negativa geral para afastar a exigibilidade do título. Embargos à execução improcedentes. I. Caso em exame 1. Embargos à execução opostos contra a execução fundada em nota promissória, questionando a validade da citação por edital realizada após diligências frustradas para localização dos executados e impugnando a exigibilidade do título por ausência de comprovação do negócio jurídico subjacente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital realizada nos autos principais foi válida, diante da alegação de nulidade por suposta inexistência do endereço indicado nas diligências, e se a nota promissória que embasa a execução é exigível frente à defesa por negativa geral apresentada pelos embargantes. III. Razões de decidir 3. A citação por edital foi precedida de exaustivas buscas em sistemas oficiais e concessionárias, atendendo ao esgotamento dos meios razoáveis para localização do executado, conferindo validade ao ato citatório. 4. A nota promissória é título executivo extrajudicial dotado de autonomia e abstração, dispensando a comprovação da causa debendi para sua exigibilidade. 5. A defesa por negativa geral apresentada pelo curador especial não afastou a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade da nota promissória, por ausência de prova robusta que desconstitua o crédito. 6. Ausente prova capaz de invalidar a nota promissória, os embargos à execução são improcedentes, devendo a execução prosseguir. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos à execução julgados improcedentes, com resolução do mérito; condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa; honorários advocatícios do curador especial fixados em R$900,00, custeados pelo Estado do Paraná. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento das buscas razoáveis nos sistemas públicos e concessionárias, não sendo invalidada pela existência de endereço inexistente, e a nota promissória, como título executivo extrajudicial dotado de autonomia e abstração, prescinde da comprovação da causa debendi, cabendo ao devedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, não se desincumbindo desse ônus por mera defesa por negativa geral. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, II, § 3º, 355, I, 373, II, 341, p.u., 784, I e 487, I; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: …
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