Processo 0017404-96.2025.8.17.2990

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0017404-96.2025.8.17.2990
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0017404-96.2025.8.17.2990 AUTOR(A): SOLIVETTI COMERCIO E SERVICOS LTDA RÉU: TOPSERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI, AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, ACTIVESEG LTDA SENTENÇA Solivetti Comércio e Serviços Ltda. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra Topservice Terceirização Eireli, Activeseg Ltda. e Agil Empreendimentos E Serviços Eireli. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.799,53 (onze mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos). Pagou custas. Frustrada a citação, o autor foi intimado a se manifestar e dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo. Não o fez. Eis o relatório. Decido. A inércia da parte autora, que mesmo após intimada para falar sobre a diligência negativa permaneceu silente, configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O Poder Judiciário não pode manter processos paralisados aguardando indefinidamente a iniciativa da parte interessada, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência. Ressalte-se que a citação do réu é pressuposto fático indispensável para a prestação jurisdicional. Sem a iniciativa do autor para localizar o réu, o processo carece de condições para atingir seu escopo final. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação de honorários, ante a ausência de citação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, as quais já se encontram satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se a data exata e, não havendo outras manifestações, arquivem-se com a devida baixa. Olinda, 30 de julho de 2026. Juiz de Direito

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