Processo 0017406-25.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0017406-25.2025.5.16.0022
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ACC 0017406-25.2025.5.16.0022 AUTOR: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: LACMAR - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DO MARANHAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a9ed5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: - Acolher a prejudicial de mérito arguida pelo réu, para pronunciar prescritos os créditos anteriores a 25.03.2020, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto às pretensões anteriores a essa data, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO MARANHÃO em face de LACMAR - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DO MARANHÃO LTDA para, nos termos da fundamentação, condenar o reclamado a pagar aos substituídos (farmacêuticos e bioquímicos) diferenças entre adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o percentual eventualmente pago, no período de 25.03.2020 a 22.04.2022. Diante da legitimidade ativa dos substituídos, e da elevada quantidade de empregados, determino que a liquidação e a execução deste título judicial sejam feitas por meio de ações individuais, ajuizadas pelos trabalhadores interessados. Defiro ao autor a gratuidade de justiça. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios aos patronos do sindicato autores, no valor de R$10.000,00. Tal importância considera o grau de zelo dos profissionais e o médio grau de complexidade da demanda, além da atuação em exame pericial. Esses honorários serão executados, exclusivamente, nestes autos, não cabendo seu cômputo, ainda que proporcionalmente, nos cumprimentos de sentença futuramente ajuizados, com base neste título. Condeno a empresa, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados oportunamente constituídos para ajuizamento de cada cumprimento de sentença, coincidam eles com os signatários desta ação coletiva ou não, os quais fixo em 10% sobre o valor das verbas a serem apuradas a cada substituído. Tais honorários deverão ser incluídos na planilha de cálculos que instruir a inicial e serão executados exclusivamente nas ações de cumprimento de sentença. Parâmetros de liquidação fixados na fundamentação, inclusive quanto a contribuições fiscais e previdenciárias, juros e correção monetária. Desnecessária a intimação da União Federal/INSS. Custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$10.000,00. Intimem-se as partes. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LACMAR - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DO MARANHAO LTDA

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