Processo 0017406-28.2012.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 0017406-28.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Dano Ambiental, Indenização por Dano Material AUTORES: SEBASTIAO ALVES DE MORAIS, MAURO DA SILVA, ANTONIA DE CASTRO SANTOS, MARIA SONIA NOVAES NASCIMENTO, MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS, LUCILENE SOUZA DA SILVA KATARARI, ROSINEIDE PASSOS BELEZA, FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES, ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO ADVOGADOS DOS AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844 REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL USINA HIDRELÉTRICA DE JIRAU ENERSUS, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400 DECISÃO 1. Foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos termos seguintes (ID 83429189): DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de dano material dos autores Sebastião Alves de Moraes, Rosineide Passos Beleza e Rosivaldo Beleza de Castro para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de lucros cessantes, no valor de um salário-mínimo mensal à época, no período de setembro/2008 a junho/2011, com incidência de juros moratórios e correção monetária (Súmula 43 do STJ) desde o evento danoso (vencimento de cada parcela), observada a compensação na hipótese de recebimento administrativo e abatimento dos valores recebidos a título de seguro-defeso. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno os autores ao pagamento pro rata de 75% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor atualizado da causa, em razão de terem decaído totalmente no pedido de indenização por dano moral e parcialmente no pedido de dano material. Condeno também as requeridas ao pagamento solidário de 25% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação. O valor dos honorários deverá ser atualizado mensalmente pelo índice IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16, CPC). Ressalte-se, porém, que em virtude do deferimento da gratuidade da justiça aos autores e consoante o previsto no art. 98, §3º do CPC, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade os pagamentos tanto das custas quanto da verba honorária. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. Expeça-se alvará ao perito para levantamento de seus honorários. 02. Houve interposição de recurso de apelação da parte autora, sendo julgada pelo TJRO, nos termos seguintes (ID 132999254): Apelação Cível. Ação indenizatória. Construção de…
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