Processo 0017406-79.2025.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017406-79.2025.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017406-79.2025.5.16.0004 AUTOR: ANDRESSA GABRIELE SILVA NAZARE RÉU: VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f24f598 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- O reclamado não junta o comprovante indicado em petição id 2c6e9d3 relativo à assinatura da CTPS. Prazo de 5 dias para saneamento da falta. Prazo de 5 dias à parte autora para informar nos autos se houve cumprimento da obrigação relativa à anotação da CTPS. 2- Retirem-se do feito as tramitações preferencias em razão de “Pessoa com Doença Grave” e “Discriminação”, vez que não reconhecidas tais condições nestes autos. 3- O reclamado não se manifestou no prazo do art. 879, §2º, da, CLT. A inércia do reclamado não implica em automática homologação do cálculo da parte autora. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.”. Assim, a liquidação deve se ater fielmente à decisão transitada em julgado. Analisando o cálculo da parte autora, quanto a questões ordem de pública, verifico que os juros e correção monetária aplicados não observaram a decisão transitada em julgado. Ao analisar tal ponto verifiquei ainda que há erro grosseiro no cálculo da parte autora elevando sobremaneira o valor devido, o que não pode prevalecer, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa vigente em nosso ordenamento. A título de exemplo: foi deferido o total de R$ 424,80 a título de horas extras 50%, contudo, a parte autora apura R$ 4.829,92, a tal título. A mesma falha ocorrendo em relação às horas extras a 100%, bem como em relação ao repouso semanal remunerado devido. Análise não exauriente, mas já suficiente para não acatamento dos cálculos apresentados. Visando celeridade ao feito, determinei que a Secretaria realizasse a liquidação do julgado, o que já foi feito conforme planilha id e5d07ba. Conforme art. 879, §2º, da CLT, prazo de 8 dias às partes para, querendo, impugnarem a conta id e5d07ba de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência às partes de que meras alegações de discordância dos cálculos com o título judicial ou legislação ou simples juntada de planilha e valores próprios não constituem impugnação fundamentada, e não serão reconhecidas como tal, com consequente homologação da conta nos termos já elaborados. Eventual impugnação deverá indicar os valores que entendem incorretos, o motivo da incorreção e os valores reputados corretos em substituição, tudo sob pena de não conhecimento do apelo. 4- Havendo impugnação tempestiva intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 8 dias. 5- Certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para apreciação. A publicação deste despacho no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 12 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

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