Processo 0017407-10.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0017407-10.2025.5.16.0022
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017407-10.2025.5.16.0022 RECORRENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfc2d8b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela reclamada (Id 341c95e), face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e, em sede de tutela de urgência, determinou a imediata implantação do piso salarial integral para os empregados em regime 12x36, sob pena de multa diária. A recorrente fundamenta seu pedido na probabilidade de reforma do julgado, citando a OJ 358 da SDI-1 do TST e o decidido pelo STF na ADI 7.222, além do risco de dano irreparável em razão da natureza alimentar e irrepetível das diferenças salariais cuja implementação imediata foi determinada. Feito o relato, DECIDO. A concessão de efeito suspensivo a recurso que, por regra, possui apenas efeito devolutivo (art. 899 da CLT), é medida excepcional. Exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 300 e art. 995, parágrafo único, do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força da Súmula nº 414, item I, do TST. No caso em tela, vislumbro a presença de tais requisitos. A questão da proporcionalidade do piso salarial para a jornada 12x36 é matéria de intensa densidade jurídica e ainda não pacificada de forma unânime no que tange à extensão dos efeitos das decisões do STF sobre pisos de natureza convencional. Tal cenário jurídico configura a probabilidade de provimento necessária ao pedido cautelar. De outra via, o periculum in mora milita em favor da recorrente, uma vez que a execução provisória de obrigação de fazer que resulte em pagamento de verbas salariais acarreta dano de difícil reversão, dada a natureza alimentar dos valores recebidos pelos trabalhadores, que impossibilita a restituição em caso de futura reforma da sentença. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário da ré, apenas para suspender a eficácia da tutela de urgência concedida na sentença quanto à obrigação de implantação imediata do piso salarial e a incidência da multa diária correlata, até o julgamento definitivo do recurso por esta Egrégia Turma. Notifiquem-se as partes. Ultimadas as providências, voltem os autos conclusos. SAO LUIS/MA, 21 de julho de 2026. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO

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