Processo 0017407-67.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017407-67.2025.5.16.0003 AUTOR: JADSON WILLIAN DINIZ MORAIS RÉU: A5 COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64e139d proferido nos autos. Vistos, etc. A presente ação foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, razão pela qual incide o disposto no art. 852-B da CLT, que impõe à parte reclamante o dever de indicar corretamente o nome e o endereço da parte reclamada, sendo vedada a citação por edital. No caso dos autos, verifica-se que a notificação da primeira reclamada restou infrutífera, conforme certidão de Id. 224e01b, na qual a Sra. Oficiala de Justiça certificou que a empresa A5 COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA não mais funciona no endereço indicado na inicial, tendo se mudado do local há alguns meses, sem informação precisa acerca do novo endereço. Intimada para fornecer endereço válido da primeira reclamada, a parte autora não logrou êxito em cumprir a determinação judicial, limitando-se a requerer a realização de pesquisas por meio dos convênios INFOJUD e SISBAJUD, bem como, sucessivamente, a citação por edital. Todavia, não cabe ao Juízo promover diligências substitutivas da obrigação processual atribuída à parte autora no rito sumaríssimo, notadamente para localização de endereço da reclamada. Além disso, nos termos do art. 841 , § 1.º , da CLT , combinado com o art. 256 , inciso II , e § 3.º, do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, autorizada nos casos de incerteza sobre a localização do destinatário quando esgotadas as tentativas de identificação do seu paradeiro ou, ainda, quando o reclamado criar embaraços para o recebimento da notificação. No caso dos autos, houve tentativa de notificação da reclamada por mandado, no qual a Oficiala de Jutiça consignou que a reclamada teria se mudado para o bairro do Vinhais, mas não soube precisar o endereço. De efeito, conclui-se que não há prova suficiente do esgotamento das tentativas de identificação do atual endereço da primeira reclamada ou da criação de embaraço para o recebimento do ato notificatório, constituindo mero indício da incerteza sobre a sua localização. Assim, excepcionalmente, concedo à parte autora o prazo de cinco dias para informar o endereço atualizado da primeira reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do §1º do art. 852-B da CLT. Apresentada a informação, atualize-se o endereço no sistema PJe, intimando-se a primeira reclamada e demais partes para audiência una a ser designada, com as cautelas de praxe. Em caso de inércia do reclamante ou manifestação em sentido diverso, venham os autos conclusos para decisão. SAO LUIS/MA, 18 de maio de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JADSON WILLIAN DINIZ MORAIS
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