Processo 0017408-48.2024.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017408-48.2024.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017408-48.2024.8.17.2480 AUTOR(A): A. J. Q. D. S. REPRESENTANTE: ERALDO FRANCISCO DA SILVA RÉU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO A. J. Q. D. S., devidamente qualificados na exordial, promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA em face de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA e outras, igualmente qualificado. Narra a inicial, em síntese, que a autora possuí vínculo contratual com a parte ré através do Plano de Saúde Unimed FAMA, Coletivo por Adesão – Enfermaria – Abrangência Nacional, sob o n° de carteira 09857173001381004. Narra que teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente, sem aviso prévio, mesmo com o pagamento em dia. Afirma que, em razão do ato, ficou desprovida de cobertura assistencial, necessitando de atendimento na rede pública de saúde. Alega que diligenciou administrativamente a solução do problema, contudo, não obteve êxito. Sustenta que, devido ao cancelamento do plano, necessitou auxílio médico na rede particular, necessitando aguardar horas até receber atendimento, em um caso de urgência. Alega que tais fatos caracterizando falha na prestação do serviço. Ante o exposto, requer a gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o restabelecimento do plano de saúde da autora, sob pena de multa, na hipótese de descumprimento. Gratuidade de justiça concedia conforme ID 187562342. Intimadas a se manifestarem acerca do pedido de tutela, as empresas rés (Unimed Fama, Gestão Administradora e Union Life) apresentam defesas que, em suma, atribuem a responsabilidade umas às outras, discutindo a legitimidade passiva com base em questões contratuais internas (rescisão de contrato entre operadora e administradora, inadimplência da administradora, etc.), nos termos dos IDs 188956494, 190162481 e 221357139. Relatei. O art. 300 do Código de Processo Civil prefixa: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, a tutela de urgência será deferida quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde os efeitos da decisão não sejam irreversíveis. Tecendo comentários acerca da probabilidade do direito, o professor Fredie Didier Júnior leciona que “é imprescindível acrescentar que a verossimilhança refere-se não só à matéria de fato, como também à plausibilidade da subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O magistrado precisa avaliar se há…

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