Processo 0017408-98.2024.8.27.2729

TJTO • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0017408-98.2024.8.27.2729
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Liquidação por Arbitramento Nº 0017408-98.2024.8.27.2729/TO AUTOR : HELENA LIMA SANTANA ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454) ADVOGADO(A) : CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) AUTOR : DAVI LIMA SANTANA ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454) ADVOGADO(A) : CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) AUTOR : DANILO DE CASTRO SANTANA ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454) ADVOGADO(A) : CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA  referente aos autos n.  0011601-15.2015.8.27.2729/TO , promovido por  HELENA LIMA SANTANA , DAVI LIMA SANTANA e DANILO DE CASTRO SANTANA  em face do  ESTADO DO TOCANTINS , todos qualificados nos autos. A sentença do processo originário ( processo 0011601-15.2015.8.27.2729/TO, evento 25, SENT1 ) dispôs: Ex positis e do mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos contidos nas ações relatadas objeto do presente decisum, pelo que AFASTO , por inconstitucionalidade, a incidência do art. 1º do Decreto Estadual nº 5.193/2015. Por consequência, determino o cumprimento das Leis Estaduais nº 2.851/2014 e 2.883/2014, a partir de suas vigências. Confirmo as liminares deferidas nos autos eletrônicos nºs 0011211-45.2015.827.2729, 0011215-82.2015.827.2729, 0011223-59.2015.827.2729, 0011239-13.2015.827.2729, 0011248-72.2015.827.272, 90011269-48.2015.827.2729, 0011601-15.2015.827.2729, pelos seus jurídicos e próprios fundamentos, mantendo os efeitos da decisão suspensiva de liminar proferida no pedido de SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 0004146-38.2015.827.0000, oriunda da Nobre Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como estendendo seus efeitos ao processo nº 0012379-82.2015.827.2729. Consequentemente, resolvo o mérito da lide com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil recentemente em vigor. Ademais, condeno o Estado do Tocantins a arcar com as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que fixo nos termos do § 3º, I, e § 4º, II, do art. 85, do nóvel Código Processual Civil em vigor, cujo valor deverá ser apurado em liquidação. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública Estadual. Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação ( evento 52, MANIFESTACAO1 ) ao cumprimento de sentença alegando suspensão da eficácia das normas (Decisão Liminar na ACP N. 0025725-32.2017.8.27.2729), ilegitimidade ativa e inexigibilidade por coisa julgada inconstitucional (ADI 5297). Em seguida a parte autora apresentou réplica ( evento 62, PET1 ). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos infere-se que se trata de pedido de liquidação de sentença para recebimento retroativo decorrente da implementação das Leis Estaduais nº 2.851/2014 e 2.883/2014. Todavia, tramita neste juízo a Ação Civil Pública Nº  0025725-32.2017.8.27.2729/TO , na qual foi proferido o seguinte julgamento de mérito: Diante do exposto, ratifico a liminar concedida - evento 04 e ACOLHO os pedidos formulados nestes autos, para o fim de se DECLARAR, incidentalmente a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 2.851/2014 (Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Policiais Civis) e 2.853/2014 (modifica a Tabela de Subsídios do cargo de Delegado de Polícia Civil), e, por consequência, as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 2.882/2014 (dispõe sobre Revisão Anual Geral para os Delegados de Polícia do Estado do Tocantins), com efeitos ex tunc , para o efeito de PROIBIR os atos de…

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