Processo 0017410-87.2023.5.16.0004

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017410-87.2023.5.16.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0017410-87.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO AGRAVADO: ELIAS MORAES FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017410-87.2023.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO AGRAVADO: ELIAS MORAES FERREIRA, TEREZA CRISTINA NUNES DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela entidade em face da decisão que determinou a penhora online via SISBAJUD em suas contas bancárias, em razão de inadimplemento de acordo homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deveria ser conhecido, diante da alegação de que a decisão possuía natureza interlocutória; (ii) determinar se os recursos financeiros da entidade, provenientes do SUS, são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  O recurso é admissível, pois a determinação de penhora em contas de entidade hospitalar filantrópica que gerencia recursos públicos de saúde possui caráter terminativo, justificando a interposição de Agravo de Petição para evitar dano irreparável. 4.  A entidade é isenta da garantia do juízo, por ser entidade filantrópica, conforme a Lei nº 13.467/2017 e a CLT. 5.  A entidade comprovou documentalmente ser entidade privada sem fins lucrativos, que presta assistência hospitalar gratuita, recebendo recursos do SUS. 6.  Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde são impenhoráveis, conforme o art. 833, IX, do CPC. 7.  A jurisprudência do TST e de outros TRTs confirma a impenhorabilidade de recursos públicos destinados à saúde em instituições filantrópicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.  É cabível Agravo de Petição contra decisão que determina penhora em contas de entidade filantrópica que gerencia recursos públicos de saúde. 2.  Entidades filantrópicas são isentas da garantia do juízo para recorrer. 3.  São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, conforme o art. 833, IX, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX; CLT, art. 884, § 6º; CLT, art. 899, § 10. Jurisprudência relevante citada: TST - ROT: 0001389-93.2022.5.12.0000; TRT-16 0017077-18.2022.5.16.0022; TRT-1 - AP: 0100500972017501004 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA que, ante o inadimplemento de acordo homologado nos autos da ação ajuizada por ELIAS MORAES FERREIRA (sucedido por TEREZA CRISTINA NUNES DOS ANJOS), determinou a realização de penhora online nas contas bancárias da executada. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a impenhorabilidade de seus ativos financeiros, argumentando tratar-se de entidade filantrópica cujos recursos advêm integralmente do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo, portanto, impenhoráveis por força do art. 833, IX, do CPC. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A exequente apresentou contrarrazões, arguindo,…

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