Processo 0017410-97.2026.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0017410-97.2026.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0017410-97.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : MARIA APARECIDA DA SILVA ALECRIM ADVOGADO(A) : EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MARIA  APARECIDA  SILVA  ALECRIM , por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, em razão da Execução Fiscal n° 5019852-05.2013.8.27.2729/TO, movida pelo ESTADO DO TOCANTINS para a cobrança de débito constante na Certidão de Dívida Ativa n° C-891/2012, datada de 30/05/2012 extraída do livro nº 3, fl(s) nº 891 da Secretaria da Fazenda Estadual, referente a tributos e acessórios. Da análise sumária dos autos, observa-se que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita ( evento 7,  destes embargos), e que o juízo percebe-se garantido pela penhora do bem imóvel de matrícula nº 29.708, que encontra-se registrado em nome da Embargante, o qual fora avaliado nos autos da Execução Fiscal pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) , tendo em vista a avaliação feita por oficial de justiça nos termos do  evento 134,  dos autos da Execução Fiscal. Em sua defesa, a parte embargante suscita, no mérito, acerca da impenhorabilidade do bem, uma vez que fora acostados nos autos documentos probatórios de que o imóvel é o único bem de família, e que por isto, guarnece da proteção estatal. Aduz ainda acerca da incomunicabilidade dos bens penhorados com o débito executado/excesso de penhora. Expostos os fatos e argumentos, requereu: 1. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), ante a   penhora ocorrida nos autos originários, o qual percebe todo o valor do débito exequendo;   2. a suspensão da Execução Fiscal nos termos do art. 919, § 1° do CPC, ante a suficiência de garantia de juízo à dívida executada; 3. o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel frente a incidência do bem de família, bem como o consequente afastamento da constrição judicial. É o relato do necessário. DECIDO. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC. Vejamos: " Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. " No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos. In Verbis : § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973. RESP 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. REQUISITOS DA SUSPENSÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à atribuição do…

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