Processo 0017411-19.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017411-19.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0017411-19.2025.8.27.2729/TO AUTOR : GABRIEL HENRIQUE DE MELO ADVOGADO(A) : JOÃO PAULA RODRIGUES (OAB TO002166) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIEL HENRIQUE DE MELO (Evento 76) em face da sentença proferida no Evento 71, que, ao acolher aclaratórios anteriores da requerida, reconheceu a quitação integral da condenação por danos materiais. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material na referida decisão. Argumenta que o juízo partiu de uma premissa fática equivocada ao presumir que os créditos administrativos concedidos pela requerida, no valor mensal de R$ 133,62) deveriam ser abatidos do valor da condenação. Afirma que o pedido de R$ 1.190,38 (um mil cento e noventa reais e trinta e oito centavos) já correspondia a um valor líquido, calculado após o desconto dos referidos créditos nas faturas de energia, conforme demonstrado na planilha anexada à inicial ( evento 1, DOC12 ), a qual não foi objeto de impugnação específica pela requerida. Aponta, ainda, erro material na sentença do evento 71, SENT1 , que fez referência ao evento 69, CONTRAZ1 como sendo a sentença condenatória, quando esta foi proferida no evento 62, SENT1 . A embargada/requerida foi intimada para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser conhecidos. No mérito, o recurso merece total acolhimento com efeitos infringentes. Da Planilha e dos Danos Materiais Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão ao embargante. A decisão do evento 71, SENT1 fundamentou-se na premissa de que a manutenção da condenação de R$ 1.190,38 (um mil cento e noventa reais e trinta e oito centavos), somada aos créditos administrativos de R$ 133,62 (cento e trinta e três reais e sessenta e dois centavos) mensais (totalizando R$ 2.004,30), geraria pagamento em duplicidade (bis in idem). Entretanto, o exame detido da planilha apresentada no  evento 1, DOC12 , revela que o valor pleiteado já considerava os abatimentos efetuados pela concessionária. O embargante utilizou como base de cálculo o “valor pago” em suas faturas. Tomando-se como exemplo o mês de janeiro de 2025, a planilha indica que o autor pagou R$ 130,47 (cento e trinta reais e quarenta e sete centavos). Cruzando-se esse dado com a fatura correspondente juntada pela própria requerida ( evento 46, DOC7 ), observa-se que o “total a pagar” foi exatamente de R$ 130,47, valor este que somente foi atingido após o desconto da “COMPENSAÇÃO DRC/DRP” de -R$133,62 (cento e trinta e três reais e sessenta e dois centavos). Portanto, o prejuízo material de R$ 1.190,38 (um mil cento e noventa reais e trinta e oito centavos) apontado pelo embargante é o saldo que ele efetivamente desembolsou a maior, mesmo após ter recebido os créditos administrativos da Energisa. Destaca-se que a requerida, em sua contestação, e nem nestes embargos, não impugnou tecnicamente a metodologia da planilha nem demonstrou erro nos cálculos do saldo remanescente, limitando-se a alegações genéricas de reparação administrativa integral. Como a requerida quedou-se inerte quanto à dilação probatória (Evento 53), a planilha do autor permanece como prova idônea da extensão do dano…

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