Processo 0017411-72.2023.5.16.0004

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017411-72.2023.5.16.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0017411-72.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO AGRAVADO: PATRICK BEZERRA CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f52f1b proferida nos autos. AP 0017411-72.2023.5.16.0004 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PATRICK BEZERRA CASTRO VIVIAN BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS (MA20101) Recorrido:   Advogado(s):   SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO ALEX OLIVEIRA MURAD (MA6736)   RECURSO DE: PATRICK BEZERRA CASTRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id edcc2de; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 3fff0c7). Representação processual regular (Id 19aca07). Preparo inexigível, por se tratar de recurso do autor.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) art.(s): 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.   - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente insurge-se contra o Acórdão que sustou a penhora nas contas da demandada, por força do art. 833, IX, do CPC, sob o fundamento de que a executada é entidade filantrópica prestadora de serviços hospitalares e que os recursos existentes em suas contas seriam indispensáveis à manutenção dos serviços de saúde. Sustenta que o Acórdão recorrido violou diretamente o art. 5º, II, da Constituição Federal, ao reconhecer hipótese de impenhorabilidade sem amparo legal, ampliando indevidamente o alcance da norma e criando restrição patrimonial não prevista em lei, assim também os incisos XXXV, LIV e LIV ao impedir a efetividade da tutela jurisdicional prestada ao exeqüente e ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores sem demonstração concreta da origem pública dos recursos ou da efetiva vinculação das quantias bloqueadas à prestação dos serviços essenciais. Transcreve arestos para confronto de teses. ANALISO. Observo que o Recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, limitando-se apenas em narrar os fatos e expor suas irresignações, o que encontra óbice ao conhecimento do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da CLT. A jurisprudência: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a…

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